Relatorio apresentado ao Sr. Secretario de obras publicas, terras e viação

- ·277 --- Primeira: <) arrendatario recebe o material do engenho cujo ar– rolamento lhe será entregue na occasião da assignatura do contracto, obrigando-se a conservai-o em prefeito estado, -sem direito a in– den:;rnisação alguma pelas despezas que precisar fazer para a sua con– servação. Segunda : O arrendatario montará á sua custa o engenho e construirá o barracão <le abrigo e mais dep<~ndencias necessarias sem direito a indemnisação alguma, entregando tudo montado e conservado no fim dO praso do seu contracto. · Teireira: O r1rrendatario pagará a annuidade de cinco por cento (5 %) ~obre o capital de trinta e sete contos (37:000$000). · custo do material do engenho que lhe fôr entregue, devendo a primeira annui– dade ser paga no primeiro dia util de Janeiro de 1905. senclo as demais satisfeitas na mesma data nos annos subsequentes, até final terminação do praso do contracto. Quarta : O arrendatario se obriga a conduzir dos campos de lavoura. zelar, desde que lhe sejam entregues, e beneficiar os productos das lavonras dos colonos. fornecendo á sua custa o pessoal e o material necessarios a esses serviços, assim como o combustivel precisn para o funccionamento das machinas e alambiques. Quinta : O arrenda ario se obrig-a a fazer o beneficiamento dos productos das lavouras dos ·colonos debaixo da fiscalisação do proprie– tario do proJucto, dando-lhe conta do seu rendimento depois de bene– ficiados. Sexta : O arrendatário se obriga a não receber dos colonos nu– merario algum, tendo direito unicamente no caso de cachaça a 50% da distillação. no caso do alcool .W % e no da farinha à 25 1 % do produ-. zido pelo beneficiamento. Setima : No caso do arrendatario e:;tabelecer usina de assucar não poderá perceber dos colonos, como paga dos serviços de fabricação, mais de 50 % do producto final, quer se trate do assucar nos diversos estados em que o produz a industria. quer se trate do mel ou da rapadura. Oitava : Os colono'> são obrig·ados a pedir ào arrendatario ou a quem suas vezes fizer, cada um por sua v :!Z, um dia ou dias determi– nados para beneficiamento do seu pro<lucto agrícola, obrigando-se aquelle ou o que suas vezes fizer a uma distribuição do tempo, com equidade, de modo que os colonos não fiquem prejudicados nem sof– fram os interesses do arrendatario. Nona: Essa designação de dia será feita -opportunamente, de accordo COQ1 o arrendatario e o colono, organis!:l.ndo-se uma lista, que na occasião não será alteraàa, pa~sando o que não comparecer no .dia marcado para depois do ultimo annotado. Decima: O arrendatario fiscalisará directamente todos os ser– viços inherentes ao seu contracto de arrendamento. Decima primeira: Serão adjudicados ao arrendatario dois lotes de. terreno, um o que pertence ao engenho e outro que se acha devo luto, deAtro dos limites da colqnia, os ·quaes reverterão ao Estado no fim do praso do contracto. , · · - ·· ·

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