Relatorio apresentado ao Sr. Secretario de obras publicas, terras e viação

Sampaio, compareceu o cidadão Norberto da Silva Mello; e em virtude do despacho do sr, secretario da fazen,da de hoótem. exarado no officio do sr. secretario das obras publicas, terras e viação, numero 165 de vinte e tres do corrente, no qual pede que seja lavrado contracto com aquelle cidadão, paro o arre11ciamento do Estado existente na colonia Jambu-assú, no lote 29 do kilomet ro da estrada· de ferro de Bragança, lavra-se este termo no qual declara o dito cidadão sujeitar se ás se– guintes bases : Primeira :-0 arrendatario recebe o engenho montado com c,s appárelhos constantes de um arrolamento que lhe será entreguf' na occasião da assígnatura do contracto. Segunda:-0 arrendª-tario pagará a annui<lade de (5%) cinco por cento sobre o capital de nove contos e quinhentos mil réis, (9:500$000) custo do material do engenho e de3pesas de montagem, devendo a primeira annuidade ser paga no primeiro dia util dé Janeiro de 1902. sendo as demais satisfeitas na mesma data nos annos subsequentes. atéfinal terminação do prazo do contracto. Terceira :-0 arrendatario se obriga a conduzir dos campos de lavoura, zelar desde que lhe sejam entregues e beneficiar os productos das lavouras dos colonos, fornecendo á sua custa o pessoal e o mate– rial necessarios a esses serviços. assim como o combustível preciso para o funccionamento das macbinas e alambiques. Quarta :-0 arrendatario se obrig-ã. a fazer o beneficiamento dos productos das lavour2.s dos colonos. debaixo da fiscalisação do proiJrie– tario do producto, dando-lhe conta do seu rendimento clep c>Ís de bt~ne– ficiados. Quinta :-0 arrendatario se obrig'.:l. a não receber d tJS colo·10; n ..imerario algum, tehdo direito unicamente no caso da cachaça 50%. no caso do alcool a 30% e :10 caso da farinha a 25% do pr..>duzido pdo beneficiamento. Sexta :-No caso do arrendatario estabelecer usina de assucar, não pode receber dos colonos. como paga dos serviços de fabriução, mais de 50% do producto final, quer se trate do assucar nos diversos es– tados em que o produz a industria, quer se trate do mel ou da rapadura. Setima :-Os colonos são obrigados a pedir ao arrendatario ou a quem suas vezes fizer, cada um por sua vez, um dia ou dias determi– nados, para beneficiamento do seu producto ag-ricola, obrigando-sé aquelle ou quem suas vezes fizer a , uma distribuição do tempo com equidade, de modo que os colonos não fiquem prejudicados, nem sof– fram os interesses da arrendatario. Oitava :-Essa designação do dia será feita opportunamente de accôrdo com o arrendatario e o colono, organisand, se uma lista, que na occasião não será alterada, passando o que não comparecer no dia marcado para depois do ultimo annotado. Nona :-0 arrendatario fi.scalísará directamente toLlos os ser– viços in:herentes ao seu contracto de arrendamento. Decima :-Serão adjudicados ao arrendatario os lotes ns. 29 e 30, que reverterão ao Estado no fim do prazo ,dó contracto. •,' ..

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