Relatorio apresentado ao Sr. Secretario de obras publicas, terras e viação

-274- inherentes ao seu contracto de arrendamento para o que deverá residir em a .colonia, séde das bemfeitorias que arrendar. 10.-0 arrendatario prestará ;,.o governo, por intermedio da re– partição respectiva, todos os esclarecimentos que lhe fôrem solicitados e apresentará no fim de cada anno á direr.toria dos trabalhos publicos, um mappa demonstrativo dos producws b':!neficiado·; com o seu valor offic1al. · . 11.-0 arrendatario obriga-se a apresentar um nador ·idon eo, a juiso do governo para garantia do presente contracto; responsabilisan– do-ke pelos prejuisos parciaes i)ll totaes occasionados nas bemfeitorias arrendadas, em o prazo contractual dos tres 'annos, e bem assim pela execução das disposições das clausulas primeira e decima segunda. 12...-A violaçã0 de qualquer clausula do presente contracto será punida com a pena de dois a dez por cento de multa sobre o valor total das bemfeitorias arrendadas. 13.-0 governo fiscalisará por intermedio da repartição · respe– ctiva a execução do presente contracto em todas as suas clausulas. 14.-0 governo <lo Estado poderá impôr ao arrendatario a pena de rescisã0 do contracto em os seguintes casos: a) Quando pelo arrematante fôr transferidG o contracto a ou– trem sem permissão do Governador. bj Quando pelo arrendatario fôr vi0lada mais de uma vez a mesma dausula do contracto. e) Quando as multas imposta-; ao arrematante absorvam mais da metade do valor total das bemfeitorias. 15.-0 arr~ndatario se fôr estrangei ro, renunciará o 'direito de recorrer ao governo de sua nação sobre quc1.lquer duvid:t que houver sobre execução do seu contracto, sujeitando-se, como os nacionaes, á decisão dos tribunaes do paiz. 16.-0 arrendatario poderá utilizar-se, sem onus, p:ira sua mora– dia, de uma casa pertencente ao Estado e existentes na sédc da colonial ao arbítrio do director dos trabalhos publicos. 17.-0 arrendatarío tom trá, sob sua direcção e fiscalisação, de, um a tres cavallos, e de uma a duas carroças. se por accaso existirem na colonia, tratando os e suslendando-os, á sua custa, para facilitar a conducção dos productos de lavoura dos colonos. Engenho de Jambú-assú Contracto de Norberto Mello Termo de contracto que assi1;na o cidadão Norberto da Silva Mello, para o arrendamento do engenho do Estado existente na colonia '7ambú-assú. Aos trint.t .dias do mez de Maio de mil novecentos e um, treze da Republica Brazileira, n~ ·procuradoria fiscal da secretaria da fazenda do .Pará, presente o procurador fiscal bacharel Virgilio da Bohemia •

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