Relatorio apresentado ao Sr. Secretario de obras publicas, terras e viação

- 270- DECIMA QUARTA Por intermedio do delegado de colonisação no Estado do Ceará mandará o Governo fornecer ao contractante e ás pessoas de sua fami– lia passagens de ré P.m um dos vapores do Lloyd Brasileiro, e o tran– sporte de seus utensílios, cargas e animaes; e bem assim passagem de 3ª classe aos agricultores seus par('ntes e aggregados, que constituem as cincoenta familias que devem ser localisadas pelo contractante. DECIMA QUINTA O embarque dos contratantes e das pessoas que O acomp:111ham deverá ser communica<lo pelo contractante á Repartição de Obras Pu- . blicas, Terras e Colonisação, por telegramma, no dia da sahida, afim de que a mesma repartição providencie sobre o n:cebimento das fami– lias dos agricultores e sobre o transporte immediato pela estrada <le ferro de Bragança até á povoação de Santa Izabel r,or conta do the– sourn do Estado. DECIMi\ SEXTA f'.or intermedio do contractante serão prestados pelo Governo os favores que deverão-competir ás familias dos agricultores, na fórma dos paragraphos quinto, sexto e setimo do artigo quarto da lei numero quinhentos oitenta e tres, de vinte e um de Junho de mil oitocentos noventa e oito, relativos c1.os forn!'.cimentos de sementes, utensílios ferramentas e rações, ficando porém obrigado o contractante a observar as medidas de fiscalisação postas em pratica pela repartição competente. Quanto aos respectivos pedidos de fornecimentos e a distribuição ; as despesas de tram;porte de taes cargas pela estrada de ferro correrão por conta do Governo. DECIMA SETIMA Gratuitamente serão transportados na estrada de ferro de Bragan– ça todos os materiaes mecanicos ou de construcç:ão e utensílios de la– voura, bem assim todos os animaes de tracção ou creação destinados ao estabelecimento do contractarte. DECIMA OITAVA Emquanto não fôr installado o serviço medico no nucleo do Estado na estrada de Santa Izabel á Vigia, os medicamentos de que necessi– tam os agricultores correrão por conta d' estes auxiliados pelo contra– ctante; e logo que aquella installação ti:nha lagar, o tractamento dos agricultores doentes se fará de accordo com o paragrapho oitavo do artigo quarto da citada lei numero quinhentos e oitenta e tres.

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