Relatorio apresentado ao Sr. Secretario de obras publicas, terras e viação

-269- DECIMA A ind ,:111 !1: sação que deverá o contractante pelo serviço de der– n1bada, queima e e,1coivara111 e nto de cada roçado será de cento e oi– tenta mil réis, não podendo a área do roçado ser interior a tres mil seiscentos metros quadrados, ou a um quadro de sessenta metros de lado. As áreas, que dentro de cada roçado .deverão ser limpas e des– toc,<las para a installação das casas dos colonos, serão de seiscentos metros quadrados ou vintt: metros de frente sobre trinta de fundos, e a respectiva indemnisação, riue será calculada a quarenta réis por me– tro quadrado de limpesa e cento e vinte réis de destacamento· DECIMA PRIMEIRA O serviço de derrubada, tombamento, queima e encoivaramento nos lotC's consistirá no corte de t0das as arvores, fazendo o corte pro– ximo a superticie da terra, no esgalhamento d'ellas, na acção do fogo sobre os matos derrubados de modo a produzir a maior queimação, e depois na reunião de garavatos para sujeitai-os de novo á acção do fogo, devidamente amontoados. O deswcamento e limpeza comprehende o arrancamento e re– moção dos troncos e raízes qve modifiquem a superficie da terra, digo, <lo solo e o movimento das terras na mesma superficie de maneira a desappêlrecerem as depressões e elevações. DECIMA SEGUNOA As casas terão v!nte e seis palmos de frente, quarenta ditos de fundos e desesseis ditos de altura, contados do s0lo aos frechaes ; suas cobertas serão de cavaco com cumieira corrida, ficando uma das paré– cles da empena par;1 a frente serão barradas e no interior de cad::i. casa haverá um quarto com d esoito palmos de cumprimento por desoito de largura; na frente terão dous vãos preparados, um para janella o outro para a porta, e nos fundos serão pucha<las com parapeito, no qual ha– verá um vão para cancella; os quartos terão um vão na frente para janella e outro ao lado para porta. O valor de cada casa, a indemnisar ao ccintractante, é de seiscentos e cincoenta mil réis. DECIMA TERCEIRA A cargo do sontractante e sem direito á indemnisação alguma ficará a obrigação de consrruir 11:n a:)arracamento provisorio dentro da área de suas concc~ssões. cl (~stin :du ·to ::lojamento dos agricultores f'tn quanto não se acha preparada a casa que para cada familia deve ser construida ém cada lote.

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