Relatorio apresentado ao Sr. Secretario de obras publicas, terras e viação

• - 265-- tes, prestando lhes em casos de necessidade adia.ntamento de dinheiro em importancia calculada sobre uma parte <lo valor presumível da cul– tura a juro superior a oito p')r cento e prazo de pagamento superior a dezoito mez<:s. Decima quinta :-0 conce,:;sionario fica obrigado a man– ter o seu estabelecimento industrial. de modo a corresponder ao fim a que é destina 10, com as dependencias indispensaveis para as i11stalla- · yões rnechanicas, secções de administra1,:ão do pessoal subalterno, sala para escola, casas pdra depositas, e alojamentos para os lavradores por conta do concessionario e para os colonos por elles contractados e qut· não estejam ainda installados em seus lotes. Deci1na sexta :-0 concessionario nào poderá applicar mai s de um terço da extensão de sens terrenos para lavoura por conta propria, devendo a extensão res – tante ser distribuid::t a famiiias de immigrantes. afim de constituil-os pequenos proprietarins, mediante indemnisação das despesas corres– pondentes aos favores prestados, na forma dos contractos firmados para a localisação. Decimà setiJna :-0 titulo provisorio conferido ao colono na forma da clausula decima será dentro do prazo ele cinco annos sub– stituído por um titulo defiriitivo de propriedade, ou em consequencia de ter o colono indemnizado ao concessiqnerio das despesas pratica– das com o lote e sujeitas a indemnização, ou em virtude de concessão gratuita cornu premio a que se obriga o concessionaria, se dentro d'a– 'l uelle prazo tiver o colono cultivado toda a área que lhe fôr distribuída. N'este ultimo caso terá o colono direito a obter o titulo provisorio mais um lote nas mesmas condições do primeiro. Decima oitava :-0 concessi•rnario fica obrigado a ter no prazo de cinco annos completa– mente cultivada uma extensão pelo menos de mil duzentos e cincoenta · hectares, eq t1ival ente a cincoenta lotes. e a te r definitivamente prepa– raJo o seu estabelecimPnto industrial com a montagem de outros ap– parelhos além dos consignados na clausula nona e destinados ao be– neficiamento de todos os produ ~tos e industrias desenvolvidas no burgo. Decima nona :-0 concessiona rio nào poderá exigir mais de cincoenta por cento de parceria do producto liquíclo resultante do beneficiamento dos procluctos dos colonos localisados no burgo ou nas suas proximi– dades, em virtcle da utilisação dos app:irelhos elos seus estabelecimen– tos destinados especialmente a e .~se beneficiamento que não poderá ser recusado. Vigesimtt :-0 concessionario é obrigado a sujeitará approvação do Governo a tabella de preço que terá de vigorar no seu estabelecimento para o be neficiamento do proc.iucto dos lavradores, a qual uma ve;, approvada, não poderá soffr 'r alteração nos preços n'ella consignados, sem consentimento previa do Governo. Vigesinia pri– meira :-Os contractos que firmar o CC)ncessionario com os lavradores para sua localisação e desenvolvimento agrícola serão baseados nas obrigações constantes das clausulas anteriores. e as que tenham por fim assegurar a indemnisação a que ficam sujeitos os colonos quanto aos seus debitos; a iPtransferencia dos lotes possuídos por títulos pro– visori_os, mesmo a pretexto de bemfeitoria,;; a obrigação da dedicação do colono á cultura do seu lote; a garantia dos pagamentos das pres– tações sobre caução dos pr.oductos; e a collaboração do colono para o

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