Relatorio apresentado ao governador do Estado por Manoel Baena: secretario do governo em fevereiro de 1895
-73~ Obras de P classe do custo de .......... ., Ao cambio de 21 d, redusido ao custo de 9 t d por 1$000..................... ~ ........... . Obras de 2" classe........ ............. . 771:065$275 1.704:054$257 612:602$481 2.316:656$738 Custo total das obras 2.316:656$738, avaliados, pois, intrinsecamente o material e propriedades da Companhia, attendendo á oscillaçilü cambial, reconhece-se que a cotação maxima indicada para base de indemnisação era favoravel á Companhia, porquanto representava somma superior ao valor total das obras, e mais favoravel ainda a somma de ........ . 2.800:000$000 a que alcançava a nossa proposta. Para prova de nossa bôa fé ao indicarmos a taxa de juros de 5 º/o para as apolices, basta ver que a Companhia em o ánnexo n. 7 do seu ultimo relatorio, acceita a taxa média semes– tral 6, 6 º/ 0 ou 13,2 °lo por anno, para o calculo dos dividendos sobre o capital médio de Rs. 1.062:000$000. Ora, se 13, 2 °lo é a taxa média de juros para o capital médio dE! Rs......... . 1.062:000$000, qual será a taxa: para o capital de Rs..... . 2.800:000$000 afim de produzir o mesmo interesse ? Uma simples proporção dá o resultado de 5 °lo justific:rn– do assim a nossa indicação. Da acta da segunda reunião vereis que um dos motivos de não acceitação da nossa proposta foi o desprezarmos a cotação do anno presente, isto é, de réis 204$000 pelas acções integralisadas e a de Rs ..!00$000 pelas de 3" emissão. Ainda que nos parecesse facto anorn'lal a subida da cotação das acções depois de distribuido o dividendo do semestre ultimo, quando o preço das mesmas acções se mantivera, quasi du– rante um armo, sem oscillação e a propria Directoria da Com– panhia allegava que a falta de solução sobre a questão da desapropriaçã·o dava logar a um retrahimento na procura das mesmas acções: ainda assim não fariamos duvida em acceitar aquellas cotações se a Companhia a isso accedesse. Outro fundamento da recusa foi por ter a Companhia uma proposta de um syndicato inglez, conforme já expuzera em seu relatorio de 1891, pelo qual julga-se a Companhia habilitada a transferir os seus direitos ao syndicato, se o Go-
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