Relatorio apresentado ao governador do Estado por Manoel Baena: secretario do governo em fevereiro de 1895
-54- cursos d'agua e as suas dimensões regularem de 250 metros sobre 1.000. 5.ª O concessionaria fica obrigado a abrir os caminhos de communicação entre os lotes dos immigrantes e á séde do Burgo, procurando sempre traçar essas vias marginaes aos cursos d'agua, de modo a passarem pela frente dos lotes e coi:n a largura minima de dous metros entre valletas. 6.ª Descriminada a área da povoação fica o concessio– naria obrigado a construir os edificios necessarios para duas escolas e para administração publica. 7.ª Os edificios para as escolas e administração deverão ser construidos empregando sómente madeira de lei e ma– teriaes de boa qualidade, sendo as paredes .embarreadas ou rebocadas e a cobertura de taboinha de acapú e o soalho da mesma madeira ou outra equivalente.· 8.'' O concessionaria terá direitp ao abatimento . de 60 °lo no preço das terras destinadas á séde do Burgo e das que pretenda adquerir para augmentar o mesmo Burgo. 9.• Os lotes agricolas concedidos aos immigrantes serão gratuitos. ·10.• Sómente depois de localisados os immigrantes cm seus lotes agricolas é que poderão obter lotes urbanos na área da povoação. 11." A concessão d'estes lotes urbanos será feita por titulo provisorio pelo concessionaria afim de ser confirmado opportunamente pela administração publica que se houver de estabelecer na povoaça.o. · 12.ª Uma vez fundada a povoação os concessionarios dos lotes urbanos ficara.o sujeitos ao pagamento dos fóros para as despezas de melhoramento do povoado. 13.ª Por conta do concessionaria correrá a despeza da descriminaçrw <l'esses lotes, ficando os immigrantes respon– saveis para com elle pelos adiantamentos· feitos para a des– criminação respectiva, ibem como por qualquer outro feito pelo concessionaria para sementes e meios de subsistencia. 14.ª O lote com todas as bemfeit.orias ficará hypothecado ao concessionaria até final pagamento da diyida dos irnmi– grantes. O pagmento será feito por prestações annuaes, com praso de cinco annos pelo menos, addicionando-se á impor– tancia de cada prestação o juro nunca excedente a 9 º/° aó anno. •
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