Relatorio apresentado ao governador do Estado por Manoel Baena: secretario do governo em fevereiro de 1895
-46- gens dos imrnigrantes gosarM das isenções e franquias de direito segundo as leis em vigor.-DEcIMA SETIMA: O contra -, dante será responsavel pelas bagagens que lhes entregarem os immigrantes, e para esse fim passará r ecibos aos mesmos immigrantes.-DEcrMA OITAVA: O contractante receberá do Thesouro do Eshtdo oito libras e dez shillings JZ 8= 10 s-o-o pela passagem de imrnigrantes maior de ,doze annos ; JZ 5 =10 s-o-o pelos menores de doze até sete annos; tres JZ 3-o pelos menores de sete até tres. annos.-DECIMA NONA : O con– tradante apresentará um certificado da declaração dos chefes da familia do qual se verifique que os immigrantes nada pa– garam de suas bagagens, ou fizeram despezas de qualquer natureza e sob qualquer pretexto. Tal declaração deverá , acompanhar o visto Consular.-Vrnis1MA: O pagamento de- · vido ao conlradante será effectuado dentro do praso de vinte dias da chegada dos irnmigrantes a Belem, á vista dos attes- tados do encarregado da repartição de Obras Publicas, Ter.,. ras e Colonisaçllü do recebimento dos mesmos na hospeda- ria. Tal pagamento poderá ser feito t:m ouro ou ao cambio á vista sobre , Londres, na vespera do referido pagamento.- V1GESIMA PRIMEIRA : Se o pagamento não for feito no praso de que trata o artigo vinte o contractante terá direito a perceber o juro legal.-VIGESIMA SEGUNDA: Nos casos de força maior · corpo sejam arribadas dos vaporês, bloqueios, quarentenas, prohibição ou impedimento de sahida dos immigrantes por parte dos Governos estrangeiros, será prorQgado o praso do presente contracto por accordo entre o Governo e os contrac– tantes.-VIGESIMA TERCEIRA: O contractante fica obrigado a fazer a sua custa nos paizes estrangeiros de onde procedem os immigrantes a propaganda das condições e vantagens do sólo do Pará, assim como das Leis e Regulamentos em vigor sobre a colonisação, por meio de folhetos, gravuras, , mappas, artigos de jornaes, cartazes e avulsos. De cada edição enviará cem f:Xernplares á repartição de Obras Publicas, Terras e Colonisação.-V1GESIMA QUARTA: O contractante não poderá reclamar qualquer subvençM do Governo do Estado para- o~ serviços de vapores que tenham que estabelecei: a sua custa entre Belern e os portos de immigraç:10.-VIGESJMA QUINTA; As repatriações que por ventura se derem durante o praso do presente contracto, dos immigrantes introduzidos pelo con– trnctante, de accordo com o artigo segundo da lei de trinta de •) '\
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