Relatorio apresentado ao governador do Estado por Manoel Baena: secretario do governo em fevereiro de 1895

... .. --45-- clausulaj.-QUINTA: Todo o irnmigrante introduzido deverá vir acompanhado de um altestado da sua conducta regular e va– lidez, passado pelas auctoridades policiaes e devidamente au– thenticado com o visto consular.-sEXTA. O parentesco, as– sim como as aptidões profissionaes, serílo provadas pelos pas– saportes, na falta d'este por meio <le documentos das autori– dades dos paizes de onde emigrarem, uma vez que sejam vi– rndos pelos Consules Brazileiros.-sETIMA: Na introducção de immigrantes se dará preferencia áquelles que forem chamados 'por parentes já estabelecidos n'este Estado;-01TAVA: A intro- 9ucção será gradual de modo a serem introduzidos quinhen– tos irnmigrantes em mil oitocentos noventa e cinco; mil e quinhentos em mil oitoqentos noventa e seis; dois mil em mil oitocentos noventa e sete, dois mil e quinhentos em mil oito– centos noventa e oito e tres mil e quinhentos no ultimo anno, podendo todavia o Governo alterar esses numeros de accor– do com o contractante se assim convier ao Governo para accelerar a immigração.-NoNA: No nu.mero dos dez mil immigrantes nílo estão comprehendidos os menores de tres annos de idade; tornar-se-ha notas d'elles mas só para effei– tos da estatistica.-DEcrnA : O embarque dos immigrantes com suas bagagens se effectuará em qualquer porto dos res– pectivos paizes ·de onde procedem para o porto de Belem.– DEcIMA PRIMEIRA : O transporte dos immigrantes effectuar-se– ha em vapores de primeira classe e observadas as regras de bôa hygiene.-DECIMA SEGUNDA : O desembarque dos immi– grantes e das suas bagagens será feito por conta do Estado, · assim como a sua trasladação até a hospedaria dos immi~ grantes, não podendo o Governo demorar o desembarque e rec'epção por mais de quarenta e oito hóras contadas da chegada do navio.-DECIMA TERCEIRA : O Governo por meio da repartição de Obras Publicas, Terras e Colonisação, terá um empregado pata fiscalisar a execução d'este contracto, regeitando os immigrantcs que não estiverem nas condições n'elle estabelecidas.-DEctMA QUARTA: O contractante obriga~ se a repatriar a sua custa os immigranles regeitados pelo fiscal do Governo e fóra rlo presente contracto.- DEctMA QUINTA : O conlractanle obrigar-se-ha a providenciar de modo que as bagagens dos immigrantes quando não sejam ernbar- . cadas com elles, venham no seguinte vapor ou paquete em que embarcarem os immigrantos.-DECIMA SEXTA : As baga-

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