Relatorio apresentado ao governador do Estado por Manoel Baena: secretario do governo em fevereiro de 1895

-44- e Colonisaçllo, achando-se presente na respectiva Secretaria, . por parte do Governo o Senhor Doutor Dircctor d'esta Repar– tição, Henrique Americo Santa Rosa, compareceq o cidada.o Emilio A. de Castro Martins, com o qual por si ou companhia que organisar, tem o Governo confractado, como' por este ter– mo do contracto se declara, a introducção de dez mil imn:ii– grantes válidos e de boa conducta, até o dia trinta e um de Dezembro de mil oitocentos noventa e nove, sob as seguintes condições :-PRIMEIRA: Os immigrantes a introduzir sera.o pro– cedentes directamente da ltalia, Hespanha e Portugal (Confr· ncntes e Ilhas).-sEGUNBA: Pelo menos 70°/ 0 dos immigrantes constituirão familias.-TERCEIRA: Oitenta por cento dos irnmi– grantes introduzidos sera.o agricultores e os restantes podera.o ser de outras profissões uteis.-QUARTA: As familias dos immi- , grantes sera.o constituidás do ;;eguinte modo: (a) Marido e mu– lher sem filhos na.o tendo mais de quarenta e cinco annos; (b) marido e mulher com filhos ou enteados, devendo o casal ter a idade maxima de quarenta e cinco annos e ao menos um homem válido: (e) viuvo ou viuva com filhos ou enteados, ten– do sempre um homem valido. Com·as familias constituídas como acima, podem unir-se;-(a) Os irma.os, irms.s e cunha– dos solteiros dos chefes das familias, desde que tenham menos de quarenta e cinco annos; (b) podem t.ambem ser acceitos os irmãos; irmãs ou cunhados que tenham mais de quarenta e: cinco annos, quando tenham sempre vivido com a familia: (e) os ascendentes dos chefes de familia; (d) os sobrinhos, or– pha.os , enteados dos il'mll.Os ou irma.s (Íallecido) dos chefes da familia, aggregados a familia; (e) o exposto que for creado na mesma familia com quem convive; (j) avó ou avô com seus descendentes, havendo sempre um homem válido; (g) as mu– lheres casadas, quando venham unil'-se com seus maridos em– pregados na lavoura, trazendo ou não filhos; (h) os indivíduos solteiros maiores de quarenta e cinco annos e menores de quinze, quando provarem ter sido chamados por seus paren– tes já estabelecidos na lavoura; (i) exceptuados os chefes de familia na.o devem os jmmigrantes ter mais de quarenta e cin– co annos; sendo válidos os que attingirem aos quinze annos até a idade de quarenta e cinco annos; (j) os primos na.o sa.o . considerados como fazendo parte de uma familia, os sobrinhos serlíü lambem excluídos, salvo o caso da clausula d, bem as– sim os netos, ·exceptuados os que estão comprehendid.os na

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