Relatorio apresentado ao governador do Estado por Manoel Baena: secretario do governo em fevereiro de 1895
~42- das isenções e franquias de direitos, segundo as Leis em vigor. Decima oitava.-Os contractantes sera.o responsaveis pelas bagagens que lhes entregarem os immigrantes, e para esse fim passara.o recibos aos mesmos immigrantes. Decima nona.-Os contractantes recebera.o do Thesouro do Estado oito libras e dez shillings (i, 8-10'-0) pela passa– gem do immigrante maior de doze annos; cinco libras e dez shillings (i, 5-10•-ü) pelos menores de doze até sete annos; tres libras (i, 3-00) pelos menores de sete até tres annos. Vigesima,-Os contractantes apresentarão um certificado <la declaraça.o dos chefes da familia do qual se verifique que os immigrantes nada pagaram de suas passagens, ou fizeram despezas de qualquer natureza e sob qualquer pretexto. Tal declaração deverá acompanhar a _lista consular. · Vigesima primeira.-0 pagamento devido aos contrac– tantes será effectuado dentro do praso de vinte dias da che– gada dos immigrantes a Belem, á vista dos attestados do en– carregado da Repartição de Obras Publicas, Terras e Coloni– saç!lo, do recebimento dos mesmos na h.ospedaria. Tal paga– mento poderá ser feito em ouro oú ao cambio á vista sobre Londres, na vespera do referido pagamento. Vigesima segunda.-Se o pagamento na.o for feito no praso de que trata o artigo vinte e um, os contractantes tera.o direito a perceber o juro legal. Vigesima terceira.-Nos casos de força maior como sejam arribadas dos vapores, bloqueios, quarentenas, prohibição ou impedimentos de sahida dos immigrantes por parte dos Go– vernos ·estrangeiros, será prorogado o praso do presente con– tracto por accordo entre o Governo e os contractantes. Vigesima· quarta.-Os contractantes ficam obrigados a fazer a sua custa nos paizes estrangeiros de onde procedem os immigrantes a propaganda das condições e vantagens do sólo do Pará, assim corno das Leis e regulamentos em vigor sobre a colonisaçao por meio de folhetos, gravuras, mappas, artigos de jornaes, cartazes e avulsos. De cada ediçllo en– viarllü cem exemplares á Repartição de Obras, Publicas, Ter– ras e Colonisação. Vigesima quinta.-Os contractantes não podera.o recla– mar qualquer subvenção do Governo do Estado para os ser– viços de vapores que tenham que estabelecer a sua custa entre Belem e os portos dê immigração.
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