Relatorio apresentado ao governador do Estado por Manoel Baena: secretario do governo em fevereiro de 1895

-40- b) Marido e mulher com filhos ou enteados, devendo o cazal ter a idade maxima de quarenta e cinco annos e ao menos um homem valido; ' e) Viuvo ou viuva com filhos ou .enteados, tendo sempre um home,m valido. · Com as familias constituidas como acima, pódem unir-se: a) Os irmãos, irmiis e cunhados solteiros dos. chefes das familias desde qµe tenham menos de quarenta e cinço annos ; b) Podem lambem ser acceitos os irmllOs, irmãs ou cu– nhado,i que tenham mais de quarenta e cinco annos, quando tenham sempre vivido com a familia : e) Os ascendentes dos cl1efes da familia; d) Os sobrinhos, orphãos, enteados dos irmãos ou irmãs (fallecidos) dos cflefes da familia, aggregados á familia; e) O exposto que fôr creado na mesma familia com quem convive· f) Àvó ou avô com seus descendentes, ·havendo sempre ' um homem valido ; g) As mulheres casadas, quando venham unir-se com seus maridos, empregados na lavoura, trazendo ou não fi– lhos; h) Os indivíduos solteiros maiores de quarenta e cinco annos e menores de quinze, quando provarem ter sido. cha– mados por seus parentes já estabelecidos na lavoura; i) Exceptuados os chefes de famil[a, , não devem os im– migrantes ter' mais de quarenta e cinco ann0s, sendo validos os que attingirem aos quinze annos até a idade de quarenta e cinco annos; j) Os primos não são considerados como fazendo parte de uma familia; os sobrinhos serâo t.ambem excluídos, salvo o caso da clausula d bem assim os netos, exceptuados os que estão comprehendidos na clausula! Quinta.-Todo irnmigrante introduzido deverá vir acom– panhado de um attestado de sua conducta regular e validez passado pelas auctoridades policiaes e devidamente authenti- ' cado com o visto consular. Sexta.-0 parentesco assim como as aptidões profissio– naes serão provados pelos passaportes e na falta d'estes por meio de documentos das aúctoridades dos paizes de onde emigrarem uma vez que sejam visados pelos cónsules Brazi- leiros. ·

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