Relatorio apresentado ao governador do Estado por Manoel Baena: secretario do governo em fevereiro de 1895

-179-- faltas commettidas na execuçaô do seu contracto, ficando afinal reduzida a divida da Fazenda a 299:724$864, como per– feitamente o demon?trou o Inspector do Thesouro em officio de 19 de Janeiro de 1880. «A importancia de 432. 724$864, foi liquidada em favor de Andreossy, por accôrdo feito em 15 de Abril de 1880, · entre o Thesouro e W. Brambeer & C~ e Cullere Freres & C~, não sómente na qualidade de curadores de sua massa fallida, mas ainda cerno seus credores, por escriptnra de confissM de di– vida e cessM em pagamento, pela qual Andreossy lhes trans– feril,l todos os seus creditos contra o Thesouro pelo que lhe estivesse a dever de obras feitas em virtude do seu contracto, para o cáes de marinha, aterro e calçamento das ruas da ci– dade, c1.,nferindo-lhes poderes de procuradores in rem pro– priam. «Depois d'esse accôrdo, tan~o Andreossy ficou conven– cido de que -nada mais lhe·era devido, que propoz á Presi– dencia, em peliça.o de 24 de Janeiro de 1883, dar plena quita– ção ao Thesouro se a importancia liquida lhe fosse entregue. E sendo a importancia que Andreossy . indevidamente rece– beu em 1887 superior a que as supplicantes ora reclamam, nada lhes é devido, pois que o Thesouro é ainda credor e na.o devedor. .«Indefiro, portanto, a pretençãq das supplicaates. Re– metta-se este ao Thesouro para os devidos effeitos». Attendendo ao •que requereu o cidada.o Antonio José de Abreu, organisador do Banco dos 'Funccionarios Publicos, na capital Federal, resolvestes, por Decreto de 14 de Setem- \, bro do anuo passado, conceder-lhe auctorisação para incor- porar n'esta cidade o Banco d.os Funccionarios Publicos do Estado do Pará, sob as seguintes condições : ccl ~ Fica concedida ao cidadão Antonio José de Abreu, contador geral dos Correios, aposentado, e organisador do Banco dos Funccionar10s Publicos, na capital Federal, aucto– risação para incorporar o Banco dos Funccionarios Publicos .do Estado do Pará, cujos Estatutos devem ser sujéitos á ap– provaçao do Governo d'este Estado e regulados pelas leis , .- vjgentes das sociedades anonymas e Decreto n. 7~1 çl~ 20 de Setembro de 1890. #' 2~ A taxa dos juros dos emprestimos aos func0hua ios nurica será maior de 1 º/ 0 ao mez, calculados sempre sób-'1:t? C -

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