Relatorio apresentado ao governador do Estado por Manoel Baena: secretario do governo em fevereiro de 1895
j reclamaram, em peliça.o de, 3 de Julho de '1893, a este Go– verno, a restituiça.o de quarenta contos tresentos e oitenta e um mil novecentos e vinte e um réis, indevidamente pagos ao Thesouro de decima de herança dos referidos Visconde e Viscondessa de Santo Elias. «Esta reclamaça.o ficou reduzida a trinta e um contos trinta e seis mil oitocentos e cincoenta e sete réis, no memo– rial que os mesmrn; reclamantes apresentaram com outra petiçlíO, em 19 de Abril do corrente, sendo: por differença do imposto proveniente do excesso do primeiro sobre o segundo monte partível, trez contos novecentos e trinta e cinco mil oitocentos e dous réis (3:935$802); «Da differença de 5 º( 0 .que demais pagaram na primeira partilha, os herdeiros da Viscondessa e os de Amerieo e Francisco, fallecidos depois d'ella, 19:207$120; «De decima indevidamente paga sobre o rendimento dos bens 7:893$931. · · «A reclamação sobre erro de.guia apresentada na primei– ra peliça.o, os proprios requerentes abandonaram no memo– rial, sem duvida por verificarem provir o seu engano de nllo comprehenderem no calculo o imposto sobre os legados como está demonstrado no mesmo memorial. «Do exame dos documentos exhibidos e dos proprios au– tos de inventario que tenho presente, vê-se que a differença de somma entre os dous montes, o da primeira e o da se– gunda partilhas, vem de se ter procedido a uma segunda avaliaçno, em consequencia de accordo entre os herdeiros depois de annullada a primeira partilha. ccE' certo, porem, que essa avaliaça.o na.o póde prejudicar a primeira, para dar lugar a restituiçlto pretendida; 1? por que em virtude dos embargos á sentença que julgou as par– partilhas, sómente estas foram annulladas e na.o aquellas; 2.º porque para a avaliaçlto novamente procedida, nlto foi ouvido, nem antes nem depois, o Procurador Fiscal do Thesouro, o que leva a concluir que se os herdeiros na.o r equereram a intervença.o e assistencia da Fazenda, e o proprio Juiz a nlío ordenou, foi porque uns e outro entenderam que já estando ella p'aga dos seus direitos, nada mais tinha que ver com aquelle ado. · ccE se assim na.o fôra, essa avaliaçlío estaria nulla e com ella as partilhas por preteriçlíO de formalidade substancial.
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