Relatorio com que a sua Exc.ª o Sr. Dr. Justino Ferreira Carneiro passou a administração da Provincia do Pará no dia 25 de agosto de 1882 o Exc. Sr. Conselheiro João Rodrigues Chaves : 1º vice´presidente da mesma Provincia
) 2! ·scl'-lhes concedida a, isenção do imposto uc decimas ., Jpara os pl'cdios qne c0nstruir, por 1O .:mnos. 3,3 Sollicitação ao governo imperial, por intermedio da Presidencia da Provincia afim de ser isenta de impostos a im– portação dos materiaes, rnachinas e fel'ramentas que a empresa ·mandar ,·ir para os seus trabalhús; e bem assim concessão, por -aforamento, dos ~rrenos de marinha. necessarios á construcção -das ponte~, trapiches ou armazens de que precisar. 4. ª O capital ela empreza será. de mil contos de réis, que -se emillirão u medida de suas necessidades e de a.ccordo com a lei n. 3150 de 4 ele novembro do nnno passado, se ella tomar a forma a.nonyma. 5·ª A empl'eza ~en.'t inaugurada no praso de mn anno, con- tado da assignatura do contracto. 6.i. O predio que tiver de ser construido por conta de 3.º .será de conformidade com o plano e o orçamento préviament e fixados e mediante contrncto. 7.ª A empreza tcl'êÍ, mnito em vista a solidez e elegaucia .de suas construcções, a boa escolha elos materiaes e a conveni– -ente distribuiçi'io dos compartimentos, seus planos ~erào de cou– formidacle com ns regras architectonicas e prescripções muuici– paes e preceitos hyg-ienicos. 8.ª Trat.ando-i:;c de uma cmprezn. para construcçào de pre– .dios, q ua~ ü a autorisa.da pela lei n. 1131 de 17 d:; n ovembro ,de 188-,Ce não de nm ,Ba,nco de credito real, de cnja indole são as co11dições a uresccntadas ao edital do thesouro, a · qnacs tra, tão do <:""1prestimo 11ypothecario, respectivos juros e praso de .amortisaç;fio, estas con<li~~ões se achã.o reguladas pela lei hy po– thecari:t n. 123i de 14 de setembro de 1864, art. 13, §§ 7, 8 , 9, 1 O e H do decreto n. 34 i I de 3 de junho de 1 Suf> , . art.ig- os 2G, 2 7, 28, 30, 31, 32 e 33, e não podem entrar no cir– .culo das operações de uma empreza ele construcção. Os ba,nC•)S de credito real continuào por outro Lulu ÜupL'\\· .<lentes da approvação do governo imperial ( reg·, n . ' 2~ 1 th t ~i -de dezembro' .de I 88 ·!, art. 130, n . 4) e 1mra. resolverem um probl ema d.e J~1ro _barato e longo praso de amortisa,çào, depen~ ,<lem da. 0 cnuss,_LO de le~.trn.s hypothccari as, fi.tcnltn.dos p elo art. 13 § l. da lei geral u,tada n. 12 3i Ll c 2 4 de se tembro de 18J í ~e nn.o podem portanto faz er parte el e lllll::t cmprczn. (l i: 'onst n w-
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