Relatorio com que a sua Exc.ª o Sr. Dr. Justino Ferreira Carneiro passou a administração da Provincia do Pará no dia 25 de agosto de 1882 o Exc. Sr. Conselheiro João Rodrigues Chaves : 1º vice´presidente da mesma Provincia
1: panhia de :eu senhor, declaro a V. S., em additamcnto ao , offici,f 'n. 107 de 30 do mez findo, que deve ser cobrado o « mesmo imposto de todo o escravo que vier para esta provin– « eia , exceptuados os que pertencerem a funccionarios publicos , transferidos para aqui, e entrarem em companhia dos mes– ' mos , fi cando salvo aos interessados o direito de provar admi– « nistrativamente que os seus escravos se achão cornpreh~ndi– " dos na excepção do alludido § 1 11 afim de ser-lhe. r es tituida , a importanci a que houverem pago, na forma da lei. « Outro silll, convem que V. S. dê quanto antes conhecimen– Q to clesta e da an te rior resolução aos collectores <le Vizeu, Bra– « gança, Vig~a e das localidades do Baixo Amazona~ , recorn– « mendando-lhes toda a vigilancia para que não seja burlada a , di sposiçao legislativa. « Nesta da ta recommeudo ao dr. chefe de policia que n a.o « consint:t desembarque de escra, o sem ter sido pago o re ·pec– << tivo impo to . >> Collegio de N. S. do Amparo Do relatorio que me apresentou o digno provedor d'e::; te col– l egio, bar ã.o de I garapé-rn iry , e que fi g ura entre os annexos . consta o s1.;;gui nte : 1 « O fim d'e::;te importante es tabelecimento é I proporcionar ensino e educação a menores exposta~, a orphãs pobres e a fi– lhas de presos tambem pobres, durante o tempo da prisão. A lei n . 1 O 18 de 10 de abril de 1880 fi xou em 22 0 o nu– mero d'essas menores, que devem receber no estabelecimento o beneficio da provincia. A portarin, de 7 de fevereiro de 18i9 permitte que scj:.tm n'ellc tambem achnittidas pensionistas cont ribui ntes , desde qnc essa adrnis:-mo Re possa effectuar sem prejuizo dos fin s dn. insti– tuição . Com a designaçã.o de 20 0 collegiaes effectivas e 20 encos– tadas é fi xado em 220 a totalidade das que devem ser admitti– <las á custa da provincia; porém o numero das i)ensionistas • ,.
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