Relatorio com que a sua Exc.ª o Sr. Dr. Justino Ferreira Carneiro passou a administração da Provincia do Pará no dia 25 de agosto de 1882 o Exc. Sr. Conselheiro João Rodrigues Chaves : 1º vice´presidente da mesma Provincia

-22- Serão para. os nos os filhos. Qual o remedio para o facto rea1, palpitante na n.ctua1i– dade ,de estar o povo soffrcndo dema iada care ti a da arne, e de todos os generos aliment.icios ? .. Assumindo a administraçn,o fa província, obser vei que a crise alimentí cia, que ainda affl.ige a população de ta c.tpi– tal, produzia ent.ao os seus mais tristes e"ffeito . O monopo1io no abastecimento d ,t carne verd e, concen– trado n'as mãos de al g uns poucos fazendeiros e marchn.nt.e , e]eyara o preço desse genero á • 800 r éis por kilogr am– ma. A carne m:.í, muitas vezes já corrompida, venJi a -se sem– pre por aq uelle preço, e aind.-t o comprador era lezado no peso, por balanças infiei , que f~ram ostensiv~mente apprehen– di clas e conduzidas á Oamarn. Municipal, o que revela ulpo- s a omissão senao connivencia dos a 0 ·ente1; incumbidos ln, fis- . .:::, ~ calisaçuo desse serviço. A farinha de mandioca, alimento de primeira nece.·sidade para a classe indi gente, que vinha em abundancia ao m e\1- cado, entrava na r azão de mais <le dous terços para os arma: zens, e casas de negociantes ri cos , que a mandavam re-vende1· com grandes lucros na província do Amazonas, em vez de ser recolhida ao E; depositas do mercn.do publico para ahi ser vendida, como estatue o§ G.~ do art. l. º da lei n. º 572 de 13 de Outubro de 1868. Dludia-se ainda essa disposiç~o legal recolhendo ao de– posito publico alguma pouca farinha que não podia ser ven– dida, porq tie o dono ou cond uctor p;:opositalmcnte clesnp p:t · recia durante as 24 horas cm que o g c:i::iro tlevia n.hi p erma– necer, e findo esse pr11so, passava tambem ao poder dos at ra– vessadores. Vendia-se então a farinha n 10 ou 12$000 réis por al– queire. (} r "

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