Relatorio com que a sua Exc.ª o Sr. Dr. Justino Ferreira Carneiro passou a administração da Provincia do Pará no dia 25 de agosto de 1882 o Exc. Sr. Conselheiro João Rodrigues Chaves : 1º vice´presidente da mesma Provincia
_- 111- 2.º que e deferi se as petições do profe soec ·p~dro Jo é Gonçalves Peleja, Comelio de Omellas Ferreira, Euscb10 de Or– nellas Ferreira, D. Ernestina Pinl!eiro Valente do Couto e D. Theodolina de Mello de Castro Jesus, requerendo provimento vitalicio, por terem mais de cinco ann'os de exercício no magis– terio, e haverem dado provas de capacidade intelleclual; 3.º 9.Ue fosse indeferida a petição do referido professor de Porto de Moz, reclamando contra o desconto da sua gratificaç,to, por não ter tido ~ sua escola .a; frequencia exigida pelo Regu- kmoo~; . ' 4.º que fosse indeferiµo o requerimento do professor de Cin- tra, Luiz Narzy da Cunha e Mello, pedindo remoção para a es– cola de Alernquer; 5.º que está,no caso de ser adop\ado nas escolas publicas o 3.º livro de leitura do Dr. Joaquim Pedro Corrêa de Freilas; 6.º que fosse creado um lugar de adjunto na escola do sexo masculino de Baião, por ter ma· s de cjncoenta alumnos de fre– quencia diaria, e outro de adjudante em uma das escolas do col– legio do Amparo, por estar nas mesmas condições; 7 .º que fosse removida de Inhangapy paTa Ourem, a profes- sora D. Anna Brígida de Siqueira Rocha; 1 8.º que fosse concedido provimento vitalício ao profassor ele– mentar, José Napoleão de Moraes Biltencourt, visto achar-se nas ~ondições exigidas pela lei n. 1031; , 9. 0 que fossem jubiládos, ,conforme pediram, nos termos ' da lei, os professores da Vigia, Francisco Quintino de Araujo Nu.– nes e Severiano Beserra d'Albuquerque; i0.º que de conformida:decom o disposto nos arts. 38 e 39 da l~i oitada, fosse imposta a lei de remoção de Curuçá para Almei– rim ao professor José dos Passos Alves da Cunha, ficando-lhe garantidos os vencimentos que percebia e o direito que tem de concorrer ás cadeiras de 3.ª entrancia; ' i _1.º que fique estabelecida a praxe ,d.e submetter a inspecção medica os professores que requererem jubilação nos termos da 2.ª parte d? art. 36 da lei citada, para provarem a impossibilidade de contml~ar a exercer o rnagiste1:io. . .. Alem d estes assumptos ue ma10r gravidade foram su3eitas ao exame do C~nselho varias representações _ç.ontra professores, e out~as _matenus rle menos irnporlancia, mas na esphera dç suas attnhu1ções. Visitador das escolas Por portaria be 3 de Janeiro uo anno p~sP-auo, foi nomeado o
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