Relatorio com que a sua Exc.ª o Sr. Dr. Justino Ferreira Carneiro passou a administração da Provincia do Pará no dia 25 de agosto de 1882 o Exc. Sr. Conselheiro João Rodrigues Chaves : 1º vice´presidente da mesma Provincia

Pedi e obti ve da Pr id en ia não ó a êibertura Ja ofli cin a · d~ fe rreiro, funil eiro alfaiat orno qu a porta do Estabcle– c1mento fos .em aberta para o commercio em grande e pequena escalla, ~endo erp vi ta não ó o auumento da s rendas liquida, io Instituto como a apr ndi zagem do educando que com obras encomm ndada e cli ITe rent e go Lo, podem ter uma me– lhor e cola pratica. Tenho em grand e part e attiogido, Exm.º Sni_'. o meu de ejo em. b nefi io d'c te tabelecimento unico em o seu gcnero na minha provincia natalJ ma ainda me falt a mui– to para chegar ao que desejo e e o tempo curto que tenho para aprezentar te relatorio m permittir terei a honra de poml ~– rar a V. Exc .ª a n s, idade do ln lituto ao meno as ma1. palpi tantes. A lei i 025 d 1.º de Maio de f 880 tendo mandado cr ar alem da 5 offi cinas exi tent . a de surrador e co rtidor, a de torneiro com applicação a obra rl e madeira e o de serra lheir?· fornm creadas apenas as duas ultima a de tanueiro com appli– cação ~ obra de madeira, que é de grand e utilidade. para o Es– tabelec1mento e o de erralheiro. A offi cin a. de tornell'o com ap– pl icação a ob ra de mad ira, foi anexada a de marcin eiro e a de serralhei_ro a de fe rreiro, percebendo os mes tres das_offic~nas de marceneiro e fe rreiro alem do seu ordenado , a gratrficaçao que a lei_ lhes marcara. ~empre fni de opinião contraria anex~ção ~a offi cma de sen alhei ro a de ferreiro, entretanto a Pres1dencia mandou anexal-a em 8 de Março de 1. 882. A meu vêr, ._s? sr considera a creação da offi cina de erralheiro de grande ut1ltda– de, deve ella ser distincta el a el e fe rreiro como consicl era a lei 1 ~~5 em seu § 8.º. do arl. _L º,_porque, a mesma,s o~ras que,sc faz1ao antes da offi cma de ferreiro são as que ate hoJe s~ ap1 e– zentão depois da annexaçãode serralheiro a ella. A offi c1~a do surrador e cortidor é de o-rande vantaaem para o Estabelec1men- 1, ô . . to, maxime quando todos os dias es tou lutanda com a mcuna e preguiça dos surradúres e cortidores ex ternos que preparão o C?uro para es te Estabelecimento por crescido preço. Tem a offi– cma de surrador e cor tidor a vant ao-ern de receber o couro bruto por modico preço e apresentai-o ; ofücina de sapateiro já pre– parado . Com isto lucra muito o fo stitnto porque não só o prei;:o sefá mais commodo como ·rarnbem será apenas urna transação entre as suas duas offi cina. de surrador r ro rtidor rle um lado r ele sapateiro do outro . Os mes tres das actuaes offic inas tem cm geral cumprido com os seus deveres . O mes tre da officina de funil eiro que quasi sempre se aclw doente segundo me participa aprrscntando attcstado med ico. foi

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