Relatorio com que o excellentissimo senhor vice - almirante e conselheiro de guerra Joaquim Raymundo de Lamare passou a administração da Provincia do Gram - Pará ao excellentissimo senho Visconde de Array 1° vice presidente em 6 de agosto de 1868. Pará: Typographia do Diario do Gram Para, 1868. 50 p.

-35- A Lei Provincial n. 527 de 5 de Outubro do anno passauo consignou a sub– venção de 30:000$000 réis para a navegação a vapor d'esta Capital para 1\faca– pá,tocanclo em Curralinho 1 Muaná, Breves, Melgaço, Portel, rio Anajás, e Mazagão, porém não foi contractada ainda esta navegação, apezar ele já terem sido feitos em tempo os editaes marcando dia para entrega das propostas para essa empre– za, bem como para a escala de Alemquer pela subvenção que fosse necessaria, tudo na fórma dos artigos 15 § 10 e 18 § 17 da Lei do Orçamento vigente, por– que a unica proposta offerecida foi a de João Augusto Corrêa, que não ponde contractar por tel-a tornado dependente da companhia fluvial, que ainda não havia effectuado, e ter-m'a apresentado já nos ultimos dias da minha adminis– tração. Peço entretanto a attenção ele V. Exc. ª para essa proposta. CJompanbfa Costeh•a.-A Província tambem subvenciona com 9:000$000 réis annuaes a Companhia de Navegação Costeira do Maranhão, para que os seus vapores, nas viagens mensaes á esta Capital, toquem nas villas ele Vizêu e Cin– tra, visto como no contracto celebrado com o Governo Imperial elles só tocavão em Bragança e Vigia. Navegação o:lo Toeantlns.-Sectario das icléas da navegação do rio To– cantins, reconhecida e incontestavelmente da maior importancia não só para esta Província como para o Imperio em geral, não me foi possível dar um passo para a realisação d'essa navegação, visto como o Governo Imperial desviou o vapor Pará para outra commissão ele não menor importancia, que é a de demar– cação ele limites entre o Imperio e a Republica elo Pení.; e a falta de grandes enchentes na estação competente tornou insensi·rnl a impossibilidade em que esteve aquelle vapor de continuar sua importante exploração. OBRAS PUBLICAS. Repa1•tiç:i.?.-Completo se acha presentemente o pessoal d'essa repartição, cuja organisaçào está muito longe de satisfazer as necessidades do serviço a seu cargo. Accumuladas em um só individuo as funcções aliás de natureza mui distincta de que se compõe a clirectoria das Obras Publicas, isto é, as que sã;0 meramente administrativas, e exercidas internamente na Secretaria como o expediente, a es– cripturação, contabilidade etc., e as que constituem a parte technica ela enge– nharia como o estudo e exame elas obras. seus planos. dii·ecção, inspecção etc., necessariamente tem de soffrer uma c1 ellas. ou mesmo ambas, visto corno, em uma província tão vasta e en1 que os trabalhos tem de ser executados em grande extensão e pontos variados. é phy~icamente impossível que um só homem possa dar conta de um tal trabalho, Parece, pois, que a separaçào da pane administrativa da technica na direc– ção da repartição, é uma necessidade reclama ela pelo bom andamento do serviço. Rege-se essa Repartição pelo Regulamento de 15 de Junho ele 1854 que, es– tabelecendo esta Capital como séde dos engenheiros, a inspecção profissional só é effectiva nas obras d'aqui, :ficando os melhoramentos elo r esto da Província privados dos necessarios estudos; e, se por ventura alguma5 obras se emprehen– dem e tem de ser inspeccionadas, são precisas clespezas de tran portes e outras inherentes á esse estado de cousas, ao qual é devido tah-ez o ficarem abandona– dos grandes interesses das localidades do interior as quaes contribuindo com suas importantes proclucções para o augmento da riqueza publica, teem incon– testavel direito aos disvellos elo Governo. E' por isso que as outras Províncias achão-se divididas em districtos, em cada

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