Relatorio com que o excellentissimo senhor vice - almirante e conselheiro de guerra Joaquim Raymundo de Lamare passou a administração da Provincia do Gram - Pará ao excellentissimo senho Visconde de Array 1° vice presidente em 6 de agosto de 1868. Pará: Typographia do Diario do Gram Para, 1868. 50 p.
-33- Alfandegas de Cantetá e Santa1·eni.-Corno coÍnplemento da livre na 4 vegação do Amazonas e seus principaes affiuentes, baL'WU o Decreto n. 0 3920 de / 31 de Julho de 1867, creando alfandegas nas Cidades de Cametá, Santarén1, l\fa 4 náos, São .Paulo de Olivença, e Borba, e sendo-me recommendado pelo Minis– terio da Fazenda em Aviso de 14 de Jivneiro do corrente anno, que procedesse, em execução ao mesmo Decreto, á nomeação provisoria dos empregados que ti– nhão ele compor o pessoal elas duas alfandegas criadas nesta Província e clésse pro:videncias no sentido de serem logo creadas effectivamente essas duas alfande– gas, expedi em data de 5 ele lVIarço ultimo as seguintes instrucções · para essas -alfandegas, e nomeei no dia seguinte os respectivos empregados que constão elo quadro annexo sob n. 0 17.- INSTRUCÇÕES PARA AS ALFANDEGAS DE CAMETÁ E SANTARÉM. Artigo l.º A Alfandega de Cametá terá por limites de sua jurisdicção, além do rio Tocantins, toda a linha entre os pharóes da ilha elo Goyabal e o da pon– ta de Panacuern á tocar em Breves, Gurupá até o Baixio grande, seguindo pela costa da ilha ele l\farajó até a Villa de Chaves e a embocadura do canal formado pelas ilhas lVIexiana e l\farajó. Art. 2. 0 A Alfandega ele Santarém terá jurisdicção além dos rios Tapajós e Xingú, o Amazonas desde a serra dos Parentins (limites desta Província com o elo Amazonas) até a Cidade ele l\facapá, comprehendiclo o canal deste no111e. · Art. 3. 0 Em quanto a affiuencia elo commercio ou as necessidades elo serviço, a juízo do Governo Imperial, não exigirem o provimento ele todos os lugares de– terminados pelo art. 28 do Decreto n. 3,920, constará o pessoal ele cada uma das duas Alfandegas ele que se trata ele um Inspector, um 2. 0 Escripturario, um 2.º Conferente e um Official de descarga, com os vencimentos marcàdos na tabella annexa. Art. 4. 0 Os mencionados Inspectores servirão tambem de 'l'hezoureiros e o Official de descarga accumulará as funcções de Guarela-Mór e ele Administra– dor da Capatazia e será designado um dos Guardas para as de Porteiro. Art. 5. 0 O serviço da escripturaçào e elo calculo será desempenhado pelo Inspector e Escripturario e sendo necessario pelo Official de descarga. Art. 6. 0 O Inspector será substituido em suas faltas pelo Escripturario e este pelo Official de descarga. Art. 7 .º As Alfandegas ora creadas terão as attribuições marcadas nos arti– gos 4. 0 e 5. 0 do citado Decreto, e observarão, além das disposições do mesmo Decreto,as do Regulamento de 19 de Setembro de 1860 e outros fiscaes, na parte que não lhe fôr contraria. Art. 8.º Os Inspectores das dita Alfandega e colherão um predio seguro e situado em lugar de facil desembai·que para ahi funccionar a competente_re– partição, preferindo aquelle que tinr mais proxirno armazens para o caso de serem estes necessarios. Art. 9. 0 O predio a im escolhido será arrendado por um contracto feito com a Thezouraria de Fazenda e appi'O·rndo pela Presidencia da Proyincia. Art. 10. Installaclas estas Alfandegas farão os respectiYos Inspectores as autoridades ele que trata o art. 34 elo citado Decreto as necessaria:s communica– ções, solicitando-lhes o competente auxilio. Art. 11. Os Inspectores proporão ao Presidente da ProYincia com a maior brevidade, os lugares em que devem ser estabelecidos os r egistros, guardas pos– tos e vigias ele que tratão os arts. 31, 32 e 33 do mencionado Decreto. Art. 12. As duas Alfandegas começarão logo a funccionar com o pessoal marcado no art. 3.º destas im,trncções, admittindo-se por ora dous Guardas nos
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