Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1ª reunião ordinária

fim , que po sa bem des pe rta r 11 9 spiri to das cr an ças sentimentos nobres e patrioticos. J · Art. 2 .º - O cantico e ·cholar comprehendc rá: a) - Can to coral, p ropriamente di to; 'ú) - imp les cantices infantis.- ~ _ 1 -~ - O canto co ral te rá po r base o ensino da mu ·ica, não d _vendo apro fun dar theori as, mas limi tar-se exclusivamente ao ind ispensavel para o fin s que vi. a, te ndo tanto quanto poss ivel um caract r pratico, e se rá destin ado, além dos fi ns ge raes acima referidos, á educa- ção da· voz, especialmente. , § 2. 0 - O simples can tice in fantil não obedecerá a ensi no techini co e comprehend rá : a) - anticos uni fo rmes, para todàs as esého las, des– tinados: N. I - A' recepção do Jntend cnte e das mais altas auctori dades do E s tado; . 2- A' recepção do direc tor do Ensino l\lunicipal; . 3 - A' recepção do inspec tor e cholar. b) - Canticos parti culares a cada cschola, des tinado :r,;_ 1 - Ao ini cip dos trabalhos lcctivo ·; . z - Ao encerramento das aulas; r . 3 - A' commemo ração da data hi torica de cada eschola. APIT L O lí Art. 3. 0 • O ensino do can to co ral, exclusi\-o da - escholas mistas na sédc <l o l\ lunicipi o, se rá ministrado por um professnr csp ' cia l, duas vezes _po r semana cm cada l'schola, dt>n'ndo a li cçüo d urar pelo menos 1\ma ho ra. Art. --1--º 1 . .t.ra esse cffeito, as prnfr'ssoras colllhina- rão com o prol".·ssor especial sobre a melho r npportuni – cladc para o r •ft rido l"llsino. '

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