Pará. Provincia. Relatório apresentado a Assembléia Legislativa Provincial na primeira sessão da 19° legislatura pelo Presidente da Provincia do Pará, o Excellentissimo Senhor Doutor Pedro Vicente de Azevedo em 15 de fevereiro de 1874. Pará: Typographia do Diário do Gram Pará, 1874. 95 p.
bres de seus municípios. Està mesmo is~o em suas attribui-çõ-es. )Ias, tomar a si a pPovincia prover de medico uma ou outra comarca, nem sempre as mais necessitadas, e ou<le esse mecUco, por mais que se exforce, não poderá• soccorrer a todos os enfermos, em vista das grandes distancia=' que separam entre si os povoados, é não só um favor que não produ:r, os resultado:::: que a lei deve ter tido em vista 1 como ~inda relativamente_ injusto, porque ufío é dado a todos os ne~ cessitaclos, mas unicamente a uma pcqueua parte d'elles, quando é ~ igual o direito de lodos os pobres a esse beneficio. f Convt'm1 mais accrescentar, que. o estado financeiro da província não permitte que se fai:am llespezas seuão com o- que fôr ab~oluta– mente indispeusarnl, e que, além disso, ainda o governo geral nem uma só vez .deíxoú de se mostrar solicito em soccorror os enfermos nesta proviucía, sempre qne _as el_.)ídemias apparecem em qualquer localidade. Para pl'OYa, liaja \ista as grandes sonmias despendidas nestes ultimos tempos pela wrlJa-- Soccorros publicüs-com as · mo– J0stias <Jue tantos estragos Jizeram na poprilaçãÓ, como ha pouco aca– hei ,de YOS referir. A lei u. 401 de i3 tle outuliru dr 1862, cre0u u lugar de medico ila comarca dé Santarem, a 11110 foi marcado o ordenado de 3:600p 1 reis annuaes, sendo pela lei u. ::i75 de 16 ele outubro de 1868 decla– rado empregado pulJlico 1mwiudal, para ter direito á aposentadoria o respeetivo serrnntu:u·io_. O da corrtarca de Cametá foi <:reado pela lei n. 428 de '29 de de- \ zembro de ,186:!, cmn gralillcaçãn igual aos vencimentos do medico ele Sanlarem. O da comarca do OIJiL1uc; pela lei n. ü?HJ de 1 :3 de nutuhro de 1868; com igual gratíticação. O da comatp (le ;\farajú, que L;irnbem compreltemlia a ela Cacho– eira, pela lei n. 6 Ia i'le 21 11il outubro de 18{i9, (:om a gratificação tle 1:800;>000 reis, 11ue foi depoi:::: eleva1la a :3:600J000 reis. Para este lugar, ·porém, a lei do orçamento vigeute não wnsignou ·verba. · Por portaria de 20 de dezembro de J871, o illustre dr. Abel Graca demittiu a todos · rB rnedicos ü. estas comarcas. em Yista de mai; rlú um motivo com que fundamenrou o seu aCl<l, mas depois foram successivamenle reintegrados o da primeira e da segunda por portaria lle 20 de setembro, o da terceira de :JO, e o da quarta de :31 de outubro, toda~ do a11nu de 1872. E' meu parecer r1ne faríeis, m_n beneficio ú Y01ls-a provincia, atten– dendo o estado das finanças, em acaba!' com PSI.a instituição. Entre– tanto,_pelo conhecimento pratico que tendes dessas comarcas, me– lhor poderei's ajuizar da co1wente11cia n opportunidade desta econo– mia que vos lembro, em 1empo, tfrtr parn faso rlevem convrrgfr to– ila~ as rn~sas vistas e cuidados. / ./' ..
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