Pará. Provincia. Relatório apresentado a Assembléia Legislativa Provincial na primeira sessão da 19° legislatura pelo Presidente da Provincia do Pará, o Excellentissimo Senhor Doutor Pedro Vicente de Azevedo em 15 de fevereiro de 1874. Pará: Typographia do Diário do Gram Pará, 1874. 95 p.

.,.., em differentes destinos 228, recrutas 13 1 com licença e doentes 26, , presos 24. , Aggregados e addidos uos referidos dous corpos.-Estado effee- · tí\-o 60. sendo: promptos 7, em differentes destfoos ao,. rerrutas 5, licenciados e doentes 17, preso ,t. . _\ssim, pois, actualmente a for{a da guarnição da provinda é de ' i:20 homens, dos quaes acham•se promptos para o senir,o diario rlesta ddade apenas 17H, inelusiYe ofüciaes. Está diviçlida a gual'da nadurwl d P,sla pmvinda em nove com– mandos superiores e,om as seguintes Elenominações: Ja capital, Iga- , rapé-miry, Camet:\, füngança, r.urupf1, Santarem. C;ichoeira. Marajó e }facav;';, Os referidos commando~ r 1 mteern do servit_:.o adi vo í:2 ·batalhões, seullo dous de artilharia. duas soc..:ões de batalhão e r.inco compa- , nhias ;ivu!sas. A reserva c0mpüe-:se de doas batalhões, dneo sec{:ões , de batalhãú e oito companhias arnlsas. Deixo de memionai· a força de todos l)S corpos ai.:.ima ucsigna– dus; porque airnla não foram apresentados 'OS rnappas respectivos, os 'l{tiaes só poderão Stff enviado.s pelos commandos superiores depois - de ultimada a qualitiração a que se está procedendo, e que terá de -r: produzir grande alteraç,ão nos algari:-.mos qnr agora l}()(ies~em sei' fornecidos, visto lflle a no\'a lei v. :±,::íí}õ, de 10 de setembro do anno proximo findo reduziu a W illHH)s a idade para a qualificação 11a lista de resérva. Em execução -da Jila leí 1' conforme a recommendação .sxpressn . em aviso circular que 1~x.pediu o ministerio da jlistiça em data de 31 rle dezembro pmximo passado e foi ultimamente recebido, deveriam · tr\r :-ido dissolvídos 0s rlestac.amentos fornec.idos por esta miliéia no interior rla província. em virtude do art. 87 i 1.º da lei de 19 de setembro de 1850; deixei, porém, de tornar' effectiva desde já a dís– pema de taes destaramento:,, em razão de realisar-se nesta província a hypotlJl'se fH'eYista po art. a. 0 da dita lei n. 2:39n, isto é, por ser prnsentenwnte 11cfidente a forç.a do c.orpo ' de policia r,araense para vrestar o 8eníro que tem a dPSempenhar na capital e para fornecer todos º" destacamentos (fe que na,1 e~ possivd prescindir nos aiffe- rentes pontos do in11't'Íür. y Este' auxilio da guarda naeioual, entre-tauto, sómente póde ser rmnnitt.ido até um auno depois da 13ronmlg·ação da lei de 10 de setém– hro, si antes de lindo este prnso não se tiver augmentado a força de linha rla provinci'4 ou ei,ta nfto dispozer de fori;a poli,d:ü neres- · · ,;;tria para o serviço das escolbi.s e-destacarnentos. /

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