Pará. Provincia. Relatório apresentado a Assembléia Legislativa Provincial na primeira sessão da 19° legislatura pelo Presidente da Provincia do Pará, o Excellentissimo Senhor Doutor Pedro Vicente de Azevedo em 15 de fevereiro de 1874. Pará: Typographia do Diário do Gram Pará, 1874. 95 p.
- assim cr,rt1ó as aiumna::- do liqllegio .à ]Jretcxto ele estudar as lições da escola normal, se furtam a outros serviços e frabalhos uteis. .\. escola norm,1L pois, como existe, chwe m1tes ser definitiva– mente supprimicfa. Entretanto reconheço a necessidade de urn cm;so regttlar de e;-;– -tudos que habilitem as ·educandas para o rrrngisterio. De entre duzentas meninas , que o coHegio ampara e educa, al– gumas, embora em numero limitado , ileYem :--er intelligeiítes e pos– suir rncação 1:>ara o ensino. . E' .justo que a prnYínda, em compensação ao grande sacrifício que faz para educar essa,- suas tilhas :ictoptivas, tenha o prazer de Yel-as clistinguíre1n-se na nobre profissão de preceptoras da moei- / dade, para a qual deYem ser préfericlas. Para isso, porém, é necessarin, emqua11to não J'~'ir restabelecida a escr'ila normal, erear nu coliegio um curso imlependente do lycêu, o que podeM'-e-ha co11Segnir com pouca despeza. Creio mesmo que st:rão snflicientes dous professores para esta– helecer-se alli um curso regular; sendó supprimida .a aula de physica.– qufi; desnecessaria, e dispensando-se profeS\Orfls especiaes para anta de musfoa e de religião . . A instnicção re'ligio~ é cladc1 pelo respectivo capellão, que a is so está obrigado pelos deYeres de seu cargo, Sem completa alteração rlo estado actual do t'nsinn, não ser;\ possivel ter alumnas para o m.igi:slerio, r11rnnrlo deYe ser esse um dos fins prineipaes do cnllegio. Occorre-mc. ainfla. reclamar outra medida, que deve 8er adop– tada, para (Jue essas etlucandas assim preparadas - possam ser des– ligadas do coLlegiô, na fúrma do art. 8/i ~ !1.º do regulamento. Segundo este artigo, as educandas. rrue completarem l 8 ann0s po<lem sabír do collegio para serem empregadas na8 cscólas; mas pelo regulamento da iQstpwç.ão pul)Lica 1~ exigida a idade de 2i annos. convindo, portanto, abrir-se uma excepção n'este sentido, permittindo-se que possam ser nome.adas professoras as educandas que tiYerem frequentado o cmso normal do collegio com aproveita . monto e approYarão em lodo;-; os annos, e que mediante um exame . regularmente feilo em todas as materias do curso ohtiverem um ti– tulo cte habilitacão. Serú esse niais um lirnr.fici,; feito a essas pobres meninas, com que lucra a pnwiucia, e que não · pócle prejudicar ao ensino, visto como, nas condições, cm qu.e ellas de;-em ser nomeada:s, offerecem toda::; as garantias de habilitação. Para sP.f" montado n collegio no estado em que sr acha e fünc– donar regularmente, fizeram-se despezas um pouco avultadas, por isso que estava totalmentP desprovido de todo o necessario. O regulamento :c;ubstituiu o lugar de administrador pelo de pro~ vedor, e o de fiel do administrador, que tjnha vencimentos, pelo de secretario, ambos sem remuneração. ·
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