Pará. Provincia. Relatório apresentado a Assembléia Legislativa Provincial na primeira sessão da 19° legislatura pelo Presidente da Provincia do Pará, o Excellentissimo Senhor Doutor Pedro Vicente de Azevedo em 15 de fevereiro de 1874. Pará: Typographia do Diário do Gram Pará, 1874. 95 p.

nlJrigar, na forma do art. 6~ do regulamehto, os pa'retite::l e protec" tores rlml edncandas que não forem nimiamente pobres, à fornece-r– lhes o enxoval marrado na 1abella n. 2 :rnne:xa ao mesmo regula– mento. << Esta disposiç.ão trrn sido ultimament,, leltra morta: ún regra todos tem-se furtado a este onus, dn maneira que corre quasi que exclusiYamente ror rnota da prnvineia lodo o ve~tuario tlas meninas. c< Tomada esta providencia, que estú na lei. (é e1npregando-se todo zrlo, para que somento srjam adrnittidas as que csliverem restric- 1amente nas condições da lei, tem-se cons('guidil sen1 violencia nem odiosidades tudo quanl,o se póde desejar. (( São essas as inf'orrnacües, que julgo deYer prestar a ,,. exc., que as tomarú na ronsideraçtío, que lhe merrcerern. >) Em Yista d"estas considerações, resol\'i ::ipenas qne se faç.a cum– prir. ,le agora em ,liante, a proYii1encfa reclam:ida e que aliás foi ex- pressa no rrgulamento. . Serú uma drspeza rlr menos para a proYincfa . Existe 1:10 coltegio nm simulacro de escola normal; 6 antes um prdexto para as educandas se füstrahirem dos m:isteres e occnpações sr1rias, á ([Ue deverão se applicar, flo que um meio regulard'ensino ....,. • pratico, .onde ellas possmn adquirir habilil,ições para o magisterio. Em virtudr da autnrisação concedida pela lei de 13 de abril de 1S.71 foi expedido o reglll::imento de 20 do referiifo rnez e armo para instrucção publi1:a: e no art. !07 foi creacla uma escola normal para homens e rirnllteres, semlo r1 eusiíw üs alumnas dado no edifieio do rollegio do Amparo. O curso da escola era de :i arn1ns com õ cadeiras. onde se en– sinavam as materü1s rJi.;trihuiclas 1ms ~~ Lº ;'1 ü. 0 <lo art. ,J08 · do regulamento. Essa escóla, por1~m. pouco dnrou, e foi supprimicla pela lei tle Hl de outubro de 1~72, qnc rm seu art. G.º consignou a seguinte da11snla: ((As alumnas <la referirla est:óia, q@ já começaram o curso, con– tinuarão a ser lecl'.ionadas 110 rollegio de N. S. do Amparo pelos professores do anno respectivo, alé que as rl)esmas o trnham cou- clnido. . Segundo esta disposição, portanto, a escóla normal no collegio do Amparo somente podia durar at(~ completar-se o curso de estudos respectivos; tendo este curso de ser feito em ;3 annos, que já são decorridos, ella já devera estar de facto e de direito e:xtincta; e so– mente não está, porque as alumnas que a frequentam ain1a não fo– ram dadas por habilitaclas"B promptas, e nem o serão, emquanto o ensino fôr. como acttfalmente, apenas de um ctia pbr semana. . Não são, certamente, 30 á 40 lições por anno, que podem ha~ bilitar e preparar mot,as para o magisterio. Por esta fórma os professores, que sãu os mesmos cio Lycêu. são distrahiclos de outras occupaçües ~em proveito para o collegio;

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