Pará. Provincia. Relatório apresentado a Assembléia Legislativa Provincial na primeira sessão da 19° legislatura pelo Presidente da Provincia do Pará, o Excellentissimo Senhor Doutor Pedro Vicente de Azevedo em 15 de fevereiro de 1874. Pará: Typographia do Diário do Gram Pará, 1874. 95 p.

.,, -25- rante a infancia, porém não·lhes dá. riqueza, nem as faz mudar de condição: entram pobres, e pobres sahem; é preciso que como pobres saibam e possam vi ver. · Convém que a mulher, di.z Alphonse Gruui, seja· espirituosa s;em pretenção, instruída sem pedantismo, graciosa sem afiectação; • que tenha talento sem midade, que viva mais para a familia do que para o mundo, que ame a elegancia e não o luxo, que avida séria seja para ella um prazer e não um espantalho, que suas idéas moraes sejam apoiadas- em urincipios religiosos e saiba partilhar as affeiç ães da fa milia. Alguma cousa te\'e em vista a este ·respeito, onovo regulamento. Com o fim de colher infonnàções exactas sobre as educandas que foram iridevidamente matriculadas, dirig \ ao proveuor o seguinte officio: << Convém que vmc. me informe si ·,todas as educandas do colle– gio de N, S. llo Amparo estão nas wnc1 ~õe"s élo art. 80 do regula– mento, e no caso contrario envie-meu, a relação das que não podem legitimamentl\ gozar do fa,·or de lJUe tra il atruelle artigo e seus pa– ragraphos, declarando o nome e residenda dos pàis ou tutores de - cada uma, e prestando ~utras quaesquer informações lfUe julgar de- Yer accresceutar a respeito.)) · Eis a sua resposta: . _ ((Vou westar as informações por v. exc. µedidas em oflicio de 24c de janeiro preterito, a respeito das educandas do collegio de N. s. do Amparo, que por )Jmtura uão estejam nas coudit;;ões do artigo 80 do regulamento. «E" certo lJUe existem no ·wllegio algrnnas meuinas a respeito das quaes. uão se verificam as condições do_s ~~ 1. 0 , 2. 0 e 3. 0 do artigo 80, por quanto nent são !llhas de presos pobres em cumpri– mento ele sentença, nem dP pai militar ou empregado publico reco– nhecidamcllte indigentes, e nem finalmente são expostas ou orph ãs que não ten!Jam protecção de parentes uu pessoa estranha, que possa prover _a sua subsislcncia e educação: mas tamhem é certo que ellas lá foram admittjdas pelos tramites legaes, e desde então ad– quirirão direito igual ao das outras, e por nmseguintc somente de– Yem ser desligadas do wllegio, dadas a;:; hypotheses, e preenchidas as formalidades dos arts. 87 e 88, e seus ~i, e l1em assim do artigo 74 ~ 7.ú: nenhuma ll"essas hypoLlwse::; se d:\ a respeito das edu– candas á que me refiro,' pelo que eulellllü que a admi3são d'ellas no collegio deYe ser respeitada como facto c011su1111Haclo, para se evitar a reproducção de nm novo alilt::íO com a sua .retirada sem ser pelos meios legaes. .\.cr-rcsce mais que seria mui .difficil fazer desde já urna selecção exacta e fie! das ineninas, t1ue. nã.,p estão no caso de merecer o beneficio do artigo 80: a matricula não offerece esclareci– mentos precisos, e eilltel-os aliunde é tarefa penosa e talvez impra– ticavel : antes respeitar o direito de todas, do que praticar um acto menos justo pela cleficieneia de dados seguro:-. «Entretanto, a providencia que me pare,ce devrr st'r adoptaua é -

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