Relatório que o excellentissimo senhor coronel Miguel Antonio Pinto Guimarães segundo vice - presidente da província dirigio a assembleia legislativa provincial no dia 15 de agosto de 1869 por ocasião da abertura da 2° sessão da 16 ° legislatura da mesma assembleia. Pará: Typographia do Diário do Gram - Pará, 1869. 20 p.

( 16 J A do § 2.'1, transferindo-se para a Belgica os estudantes Felippe Joaquim de Souza Filho e João Antonio Luiz Coelho. A do§ 6.º, en.,tregando-se ao emprezario do theatro Providencia a quantia designada. A do§ 7.º, effectuando-se o pagamento do collegio Santa Maria de Belém. A do § 8.:, desr~ndendo-se já 1:000$000_ para a abertura da valla de Gurupá, A do § 9., auxiliando-se acamara da cidade de Santarém com a quantia de 4:000$000 para a illuminação d'aquella cidade. A do § 10.º, coadjuvando-se a impressão da obra Analyse á Con8tituiçã~ do lmperio. A do § 11.°, fazendo-se as restituições nelle determinadas. A do § 23.º, finalmente, distribuindo a presidencia por portaria de 17 de abril deste anno o credito do § 5.º do art. 9.º da referida lei. Ser-vos-hão presentes o relatorio do inspector do thesouro e mais papeis an– nexos, onde encontrareis esclarecimentos mais minuciosos sobre o estado d'a,. quella repartição, e das que lhe são subordinadas. MOEDJ\ DE COBUE. . A guestão da _antiga moeda de cobre, que deu logar a tantas duvidas, aca.– ba de ser felizmente resolvida pelo seguinte aviso do ministerio da fazenda:– " MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA.-Rio de Janeiro, 14 de julho de 1869. ·-Illrn.º e exm. 0 snr.-Tomando em consideração a materia do officio d·e v. exc.ª de 18 de maio findo sob _n. 20, no qual submette ao conhecimento do governo a memoria publicada no Diario do Grctm-Pm•á e a informação do ins– pector da Thezomaria, a quem v. .exc. ouviu, sobre o curso nessa provincia da ·antiga moeda de cobre do cunho portuguez carimbada em Yirtude do alvará de 18 de abril de 1809; e visto ter-se agora reconhecido no Thesouro pelo offi– cio da Thesouraria n. 99 de 18 de dezembro de 1840, que não se effectuou nessa província o troco da mesma moeda decretado na lei de 6 de outubro de 1835, de que procede o facto de ainda ;:;e achar ahi em circulação, como foi no– vamente communicado no officio do 1.º de abril ultimo, declaro a -v. exc. que , em quanto não se fizer effectiYa a substituiçào da moeda . de que se trata, pela nova de bronze autorisada pelo decreto n. 4,019 de 20 de nowmbro de 1867, deverá ser aceita nas estações publicas, e admittida ao troco pelo valor com que circulava nos termo~ do aviso dirigido a essa presidencia em 19 de janeiro de 1838, que cumpre observar-se.-Deus Guarde a \. Exc.-VIScONDE DEITA– BORAHY.-A s. exc. o sr. presidente da pro.-incia do Pará.n Esta medida foi geralmente applaud.ida pela população, que estava inquieta pela legalidade da moeda, que seria sem duvida prejudicada se o exm.º sr. mi– nistro da fazenda não tomasse a sabia resolução contida no citado officio. TROCO DE CEDULas. Estando a expirar o praso mai·cado pai·a o troco das cedulas de cinco e dez mil réis da 6/ e 4.ª estampas, e não tendo a Thezouraria_de Fazenda fundos sufficientes para substituir as cedulas trocadas por outras, resolvi por acto de

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