Relatório apresentado ao Governo do Estado Exm° Sr° Dr. Augusto Montenegro pelo Dr. José Paes de Carvalho ao deixar a administração em 1° de fevereiro de 1901. Belém: Imprensa Official, 1901. 123 p.

-G8- Agoslo ele moo r.0 111 as a llcrações eslctiH·i0cicla.s pe la lei de 2 de Ab r il. fJ 1ua das q ue,:it'w,; q11c 1·<'que1· C11idac1o.sa allenr,'.flO sobre a alienação da'- lerl'as p:r bl ii:ns (: a q1 1e se' rL·f'ere ,Í. discri1ni- 11açfw cb,; úrea,; 'Jllt! por q11,ilqtw1· 1·ir·r·u111sbnl'Í'l l.ê111 de srr v, dorisaclas pelo })-➔ ado. r' rnju [H'OClll'il é cl1!sclc lug,1 pl'es11- 111 ida, n:co111mPJ1rlando a sua reservo parn a venda 1!111 liasta· pub lic:a. ou para fins <~speciaes a que pretenda o governo rlcs– linal-Rs n interesse p.ublico. O modo mai;, ef1ic,1;t, de ma11ter a <lef'esJ d'essns terras re – snvndas. de irnpcrli1· a destruiçüoclcsuasnwttas, de füzer ces– sar nws1110 em ontros terrenos o eúrle dcsordt>nado, prem;iturn e destruidM dos ,·1,,retaes l'úra das Ppochas aprnpriadas, é as– sumpto digno ele seria eng-ilação, pois qne affecla enorn1c– mente os interesses do l~stado. Como elll differunles r:s~ados 01llfo foi tambe111 ensaiar!r. nào obteve entre nós acceitação o regulamento do systerna Torrens baixado com o Decreto Federal de 1890 pelo G-ovPr– no Provisorio, e que a lei n. 582 de 21 de Junho ele 1898 mandou observar. Deverá talve;t, haver contribuido pilra este insul'.es,;o urna cornprehensão 1nenos nítida do syslema, cujo alcance nrntajoso não pôde ser posto em duvida por queu1 quer que tenha conhecimento dos seus cffeilos, prorluzidos nas colo- 11 ins ingli>zc1s. Ou talvez, o que 6 rn:1is certo. ser;.t l·lle rli>vido á Lilla rlr• HIil han,io de credito agric0la e i11duslri:1l, corno o de que co– gitu11 a l<'i n. G30 rfo 2:2 de ;\[;1io de 189!:l, no qual podl!':'Se111 ser 1·aci litarbs c1s operações garantida;; ,10s tilulos rrgistrado~, e de que resultam as principaes vantagens do systema. ;., v Em cumprimento elas disposições elas leis n. 5-±0 de 2,1 de Maio de 1898 e 11. 712 de 2 de Abril rle 1900, pelas CjLHH'S foram de'er,ninacLis as provi lencias sobre o nforarne:ito d,1s terras da '),,·oroação de ,-\.pchú t' da vil la do Pinheiro, realisa– r,11n -se os convenientes trabalhos d,! dis ·r1:ninaç,i.o dos lotes, ;:;ua dcrnar·caç'.üO e suc:ees:;iva ent:-e,Ia aos foreiros, µassando a n-:specliva adminislraçflo a c;,rgo d:1 lntendencia Municipal de Belcm, r;omo fci_ decidi,Jo por esta ultima lei . ._,

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