Relatório apresentado ao Governo do Estado Exm° Sr° Dr. Augusto Montenegro pelo Dr. José Paes de Carvalho ao deixar a administração em 1° de fevereiro de 1901. Belém: Imprensa Official, 1901. 123 p.

-í3- desde o momento que se commeUe o crime, p·ara apanhar as primeiras provas, seguil-as, firmar com precis1Lc o seu juízo e evitar assim a impunidade do criminoso. Seria esta a missão dos adjuntos dos promotores na capHal. No interior onde o trabalho é menor, mas grandes s1Lo as distancias, os adjunctos serviriam no segu"do districto das comarcas, onde em geral os processos correm á rev?,lia do pro– motor, sendo ~ o um ad-hoc, por simples formali– dade legal, mas sem o interesse e responsabilidade que dá o cargo, e muitas vezes ficando o processo pararlo por muito tempo, por não haver pessoa habilitada que se preste a accei– tar a nomeação. Ha na lei uma lacuna revelada pela pratica e que convem sanar. No impedimento do Procurador Geral é chamado a substituil-o o Sub-Procurador. Mas se este impedimento se prolonga póde acontecer que o Tribunal se vPja impedido de funccionar nas causas em que intervem o Procurador Geral por não comparecimento do seu substituto. D'ahi a necessidade de ser dada ao Governador a attri– buição de nomear um Sub-Procurador interino ou de ser elle substituído pelo primeiro promotor. Já se faz sentir a conveniencia ele urna reforma séria, bem estudaria, da organisacão judiciaria do Estado onde, cercan– do-se a magistratura de todo o prestigio a que tem ella di– reito como um elos poderes publicos se acabe com anoma– lias existentes na antiga legislação e se faça do Juiz somente Juiz, collocado fóra de qualquer suspeita de parcialidade e deixando-se ao Ministeric Publico o encargo que lhe compete por sua organis?ção e como representante da sociedade, ele promover os direitos desta e de defender a liberdade dos ci– dadãos. Uma bôa organisação judieiaria será uma fonte segura para a prosperidade do Estaçlo, pois será forte baluarte contra a anarchia e o desrespeito ás leis e garantill certa d a liber- dade e da ordem. "" REGIMEN MUNIGIPAL Mais de ma vez tenho com franqueza externado a mi– nha opinião sobre o modo 1 ,or que deve ser interpretada e executada a autonomia que a Constituição da Republica e a do Estarlo garantem aos munieipios. Nas institnições federatirns que nos regem essa autono-

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