Relatório apresentado ao Governo do Estado Exm° Sr° Dr. Augusto Montenegro pelo Dr. José Paes de Carvalho ao deixar a administração em 1° de fevereiro de 1901. Belém: Imprensa Official, 1901. 123 p.
-118- meios de transporte, e mesmo porque, sendo pequena a dis– tancia <JUe separa o rio Cunnny do Cals 0 ene, póde por meio de c:rnôas communicar-se e re<'eber o que precisar. ~iuppressilo da vi.igem ao rio Arnguary, porque, durante qnasi toda a estaçãn secca, os vapores da Companhia do Ama– zonas lá n/ío entram por falta rl'agua sufficiente em sua ern– boccadura, recebendo, cnlrclanto, a Cori-1anhia a subvenção, por ser este contratempo indeµendente ~ sua vontade. Alem rl'isto, sendo retirada d'este rio a Colonia Militar, que ali foi fundada µara firn1ar o domínio rlo Brazil á sua margem es– querda, perde essq escala a maior causa que justificava seme– lhante viagem. Em cornpcnsaçM, podem os habitantes ela C,,lonia «Fer– reira Gomes" e os do alto Araguary manter o seu commercio com esta capi!al por meio dP uma estrnda que, partindo d'es-• sa colonia, vá te,.rrninat· á marg-em esquerda do rio Matapy, no Jogar denominado "Flecha!», até onde podem subir nas via– gens llas Ilhas os vapores d'esta Companhia, o que já foi feito ha annc,s atraz, quando chegaram até alem ele tal ponto. Ponderou-me ainda o distincto chefe da Commissão de Limites a conveniencia de conservar ao territorio adjudicado ao Brazil o seu nome hislol'ico de <<Aricary", evitando assim que conlinúc a ser conhecido pelo nome de «Contestado", unica denominação que abrangia toda a sua extens:lo e que hoje não tem raza.o de ser. Por teleg, arnma de 18 do rnez firhfo, o sr. .Ministro das Relações Exteriorrs declarou-me que, h:wenrlo o Governo francez prescindido de quaesquer formalidades para a effec– tivi<lade do clominio brazileiro no territorio que esteve em li– tigio, limitando-se a providenciar sobre a retirada de sua Commissão para o norte do rio Oyapoc, podia este governo desde já tomar posse claquelle e providenciar sobre a sua adrninistraçao. 1 Em vista dessii deliberaça.o do Governo Federal, não de– nwre i a expedição das providencias necessarias e declarei por Decr to n. 938 de 21 do alludido rnez encorµorada ao Estado a re;~ilo comprehendida entre a margem esquerda do rio Ara– guan e a direita do Oyapoc, com os demais lirrjes que lhe foi':1;1i traçados pelo laudo de Berne, estabelecendo, por De– creto n. 939 da mesma data, medidas para a sua organisação e administraç!l.o provisorias. Acceitando as linhas geraes do plano acima esbe,çado, dei á regiilo a denorninaçao dri Aricary, consa!,---<rl]do assim a tra-
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