Relatório apresentado ao Governo do Estado Exm° Sr° Dr. Augusto Montenegro pelo Dr. José Paes de Carvalho ao deixar a administração em 1° de fevereiro de 1901. Belém: Imprensa Official, 1901. 123 p.

-lU-1- mo do criminoso, fazendo-a cessar logo que ella se transforma em um soffrimento inulil. Alem das penitenciarias para curnc,rimento da pena de pris1lo cellular, os Estados clcv,i111 l'u11,l.1r rwnitcnciarias agri– rolas para cumprimrnto da p tma dl: prisão com trabalho e estabelecime11tos induslriae:; destinado., ,10 C'lllllprinH-mto da pena de prisão disciplinar, a qnc Pslflo sujei Los os menores de 21 a1111os e maiores ele 14. ..___, As condições exigidas para o cnmpri111cnlo rla pena de prisão cellular ficarão plena111e11le salisfeilas nesla capital, desde que possa ser concluida a p1~nilenciaria que sP acha cm construcção, medida tanto n1nis i111periosa quanto a cadêa de S. José já se não presta aos seus fins, nito só 1wla sua locali– saçn,o no centro da cidalfo, como pc!a in,;ufflciencia rlc stws dimensões e más condições hygienic:is. Para o cumprimento ela pena d,i prisão co1n trabalho e da pena de prisão dis:-iplin:ir, muito convirá a fündação de rolonias coneccionaes agriculas no territorin do antigo Contes– tado, onrle esses cstabl~leci,nento=; prestarão bons serviços á sociedade na corr.:<:ção e aproveitamento de adultos e meno– rt~S transviado.:; d<Js bon,; costuines, como tambrm cnncorre– rã.o para o dP-scnvolvimento agricola da r,!gino. FORÇA PUBLICA , ~ E justo reconhecer que a força publica do Estado consti- lúe h<•je entre nós solida garantia da ordem e das instituições sociae,;, e póde apresentar-se CO!IJO um nwddo de regime n, discipl:na e valor militares. E' compos;la do 1? e 2·?corpos de Inf'antctia e do corpo de Cavalla!'ia, qur formam o Regimento Militar. A lei n. 657 de 12 de J11nho de 18D9, suppri111indo aguar– da local e mand:,~ do que o policiam ento das localirlades do i11lerior fosse feito1)or destacamento,; do Hc~·irncnto, augmen– lon o seu pessoal de 1008 para 12-:1:9 pe~sfüis, inclusive os of'fi– ciaes do commando geral, dos corpos e do serviço sanitario. Este pessoal, mantido pela lt·i n. 728 de 2 de Abril ele 1900, que fixou a f<.,rça para o adual exe!'c:icio, não é s:...,''ficiente ain– da para attender ás necessidades de um bom polil'iarnenlo, <1ner da capital, quer do interior, lcnrlo-S '.! em vista o cresei– n1enlo. cada vez maior, ck nossa população. Alem disso, com as rnecliclas que l'Slrto sendo postas L'lll "-,/

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