Relatório apresentado à Assembleia Legislativa Provincial na primeira sessão da 17ª legislatura pelo quarto vice - prisidente DR. Abel Graça em 15 de agosto de 1870. Pará: Typ. do Diário do Gram - Pará, 1870. 62 p.

DOCUMENTOS. ILLM.º Exl\I. 0 SR. DR. ABEL GRAÇA, D. VICE-PRESIDENTE DA PRo– VIKCIA DO PARÁ.-Tetnos a honra de accusar a recepção do officio de V. Exc., datado de 4 do corrente, propondo-nos fazer o emprestimo ao the::ouro provincial, até á quantia de dusentos conto,; de réis, para o qual está essa Presidencia autorisada pelo art. 39 da lei n. 613 de ~1 de outubro de 1869, emprestimo esse que, segundo V. Exc. nos declarou verbalmente, deve ser amortizado até o fim do corrente anno, fazendo-se a operação por meio àe uma conta corrente, garantida pefo governo da Província. Dando solução á proposta de V. Exc., temos a dizer que estamos prornptos a fazer o referido emprestimo debaixo das seguintes condi– ções: 1/-0 banco l\lauá & C." obriga-se a emprestar ao thesouro pro– vincial do Par{t a quantia de duzentos contos de réis ao juro de dez por cento ao anno. 2."-0 thesouro provincial do Pará se obriga a amortizar o em– prestiruo até o praso improrogavel de 31 de dezembro do corrente anno. 3.ª-A transacção será realisada por meio de uma conta corrente garantida, pelo governo da Província, sendo as quantias que o thesoa– ro precisar retiradas por meio de cheque:; passados pelo thesoureiro e visados pela prcsidcncia e pelo inspector-do thesouro provincial. 4.ª-0 governo daProvincia se obriga a depositar no banco Mauá ,5~ C.ª a renda semanal da Província, quando hajam sobras. 5.ª-Se ante;; do fim do corrente anno o saldo fôr a favor da Pro– víncia, vencerá clle o iuro de seis por cento ao anno, estabelecido para clcpositos em conta col'l"ente por este banco. 6."-Deste crnprestimo se la,rará o respectivo termo de contrato. Helcvc V. Exc. ponderarmos que nesta operação temos mais em

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