Relatório apresentado à Assembleia Legislativa Provincial na primeira sessão da 17ª legislatura pelo quarto vice - prisidente DR. Abel Graça em 15 de agosto de 1870. Pará: Typ. do Diário do Gram - Pará, 1870. 62 p.

( ~3 ) contos de réL-; 1}ara alfo,ias e paramentos de que trata o § 5·º do capitulo 4 º da lei do orçamento vigente, se vote a quan– fot de seis contos~ sendo dois para as alfaias da catheclral d'esta ProYincia, que, segundo me consta, é a niais pobre de todo o Irnperio: a pobresa dos ornatos não corresponde 11ern á rnagnificencia e sumptuosidade do tem1jlo, nem a pom– pa com qEc se devem celebrar alli os Cultos Divinos. NAVEGAOlü. .:, A irnvcgação á vapor n'esta provincia tem grandemente concorrido parn,:o seu progresso e riqueza. Cortada e recor– tada por mli1a imrncnsidade de rios, que :são as suas estradas naturaes, ella não poderia prosperar sem que esse importan– te melhoramento fosse itltroduzido. E de feito assim aconteceu; cabendo .::t companhia de na– vegação e commercio do Amazonas, marcar a nova éra no dcse1woh~imento industrial do Pará. Os seus vapores forão os primeiros que penetrarão no rio gigante, n'esse m;ir c1'agoa doce, sem rival no mundo. A' essa companhia, pois, deve a ProYincia ter o seu com– mercio augn~cntado nos ultimas 18 annos quatro centos por_ cento. Nav:egaçiio (lo Tapajõs e Jamnndá.-A iein. 613 de 21 de outubro de 1869 determinou nos artigos 35 e 36 que, á contar do 1. 0 ele janeiro ele 1871 em diante; ficasse rescin– dido o contracto, firmado com a companhia do Amazonas, em 8 de abril de 18G7, para a naYegação a Yapôr entre Be– lem e Obidos, e qu~ a presidencia conh·atas~e duas linhas distinctas, cornprehenclendo a primeira aquella mesma na– Yegação com a addiçào de Alemquet no numero de suas es– calas; e a segunda a de Santarem ao districto de Faro, no tio Jamundá, e Itaituba no baixo Tapajós. A' notaria utilidade cl'esta lei devia co1Tesponcler urna execução prompta para que seus effeitos fossem beneficos, Pensando, poi , com bem fundada rasão que ninguem tra– taria de encorporar uma nova companhia para as duas linhas de navegação, e que, mesmo quando para isso alguma pro– babilidade houvesse, á nova empresa, pelas difficuldades ou impossibilidade de constihli.r-se, não só traria uma delonga superfina e prejudicial á execução ela lei, mas tambem de

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