Relatório apresentado à Assembleia Legislativa Provincial na segunda sessão da 17ª legislatura pelo Dr. Abel Graça Presidente da Província em 15 de agosto de 1871. Pará: Typ. do Diário do Gram - Pará, 1871. 71 p.

• II pelo 111esmo jrtro ele oito poi· cento, com tanto que seja fixada uma arnortisação annual ou a extincção da divida em um praso nunca rn~tior de dez a dose annos.-Deus gnorde a v. exc."-Illm.º e cxm." sr. desembargador l\lanoel José' de Freitas Travassos, vice-pre$idcnte da província do Rio de Janeiro.-0 presidente do Banco, J . . Macha– do Coelho de Casfro.-Conforrne-Antonio André Lino Costa, official maiol'. -Confere-BarradaR. • Concluindo a leitura doR dois referidos documentos foi por s. exc. ú sr. presidente da província declnraào que lhe parecia mais favora– vel a ultima parte ela proposta do mencionado Banco, para sei· levan• tado o emprestimo dos seiscentos contos de réis, por meio de uma con– ta corrente ao juro de oito por cento ao anno, juro este que deveria iser paóo llCmestralmente CDmeçan :lo a amortização annual da divida do anno de mil oitocf,ntos setenta e quatro em diante nos termos do artigo quinto da lei numero seiscentos setenta e um de quatorze de abril corrente, e fixando-se o prazo maximo de dez annos para sua. total liquidação, ficando salvo á Província o direito de liquidar a divi– da mesmo ames do prazo de dez annos se assim lhe convier. E sendo todos os membros da junta do thesouro e thesoureiro uaanimemente do parecer de s. exc. foi resolvido que se aceitasse a proposta do Banco do }Jrazil debaixo das seguintes condições: 1." O Banco do Brazil empresta á previncia do Pará por meio de uma conta corrente seiscentos contos de réis ao juro de oito por ccuto ao anno. :!:' Os iuros serão pagos sCIµestralmente, sendo contados da data dos desembolsos do Banco. 3.ª A amortisaçào da divida começará do anno de mil oitocentos setenta e quatro em diante. 4.ª .A província do Pará se obriga a liqui<lar a divida em um pra– zo nunca maior de dez annos, ficando porém livre ~í nrnsma o direito de a extipguir nntes deste prazo se assim lhe convier, observada a disposição 1. 1 a terceira condição.. . 5... O Banco do Brazil observará as instrncções da presidencia da. província na remess[L do valor do emprestimo. 6.ª O governo da província providenciará de modo que o paga• mento dos juros e a amortização ~o capital se faça com toda a regula– ridade. Approvadas estas condições foi mais resolvido que se passasse de tudo um termo em duplicata afim de ser um delles remettido ao- Banco do Brazil, para servi1· de garantia á ~nta corrente do referido em- prestimo de seiscentos contos de réis. · E c0mo o presente termo deve servir de contrato pagou o thescuro publico provincial o Eel!o proporcional, cuja verba é do theor scguin– te:-Numero trcs.-Seiscentos mil réis.-Pagou seiscentos mil réis.– Alfandega do Pará, vinte um de abril de mil oitocentos setent a e um. --Faria.-l\Iattos.-0 secretario da província, bacharel Antonio dos Passos Miranda o fez escrever e subscreveu.-JOAQCDI PIRES l\IACHA· DO PORTELLA.- José Francisco Rodrigues. -José :'llanuel Rodrigues. -Francisco Cad o~ 3fariiuino . -Thcodo;.i o Bernardes Roza,

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