PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-5- tornará publica por edital pela imprensa do Jogar mais proximo, com an– tecedencia, pelo menos, de oito dias. ~ 2.º Sempre que se tiver de procPder á eleição no municipio em virtude d'esta lei, o mesmo presidente m<indará affixar, com antecedencia <le vinte dias, editaes e publicai-os pela imprensa, convidando aos eleitores a dar o seu voto, declarando o dia, logar e hora da eleiçcio e o numero dos nomes que o eleitor deve incluir na sua cedula. III Para a eleição das mes:1s eacarreg.,das do recebi– mento das cedu\a,s e parn a rcmess., das copias do alista– mento ás mesmas · mesas, ' terão muito em vista os inten– dentes o que preceituam os seguint~s artigos d I lei citad:1: Art. 40-Em cada secção de município l,aver.í uma mesa eleitoral encarregada do recebimento das cedulas, apuração dos votos e mais traba– lhos inherentes ao processo eleitoral. e 1.º As mesas eleitoraes serão nomeadas pela mesma forma que nas commissões seccionaes do alistamento, nos termos do tit. 1. 0 , cap. 2. 0 , e se comporão da mesma fórma. e 2.º Vinte dias antes de qualquer eleição, o presidente do gover, no municipal, e na sua falta, qtulquer outro membro do mesmo governo, ou secretario fará a convocação dos outros membros e seus immediatos por meio de editaes e cartas ofliciaes, convidando-os a se reunir. ~ 3. 0 As mesas eleitoraes assim constituídas presidirão a todas as eleições para preenchimento de vagas que se derem no período da legis– latura. e 4. 0 Terminada a eleição das mesas, o presidente fará lavrar nma acta no livro das sessões ordinarias do governo municipal, na qual serão mescionados os nomes dos mesarios eleitos, dever.do ella ser assignada por quantos tomarem parte na eleição e pelos cidadãos que o quizerem. Art. 41-0 presidente da commissão municipal fará em tempo extra– hir copias authenticas do alistamento tias secções, segundo a divisão feita, para serem remettidas ao presidente das respectivas mesas no dia imme– diato ao da sua eleição. Faragrapho unico.-A remessa d'essas cópias será feita pelo correio, sob registro, ou por official de justiça, cumprindo a1uelle a quem fôr entre– gue accusar o reéehimento. IV A distribui<,ões e.los tabclliães e serventuarios de justiça para servirem nas mesas deve ser feita dez dias antes, pelo meao~, do marcado para as eleições. V Em cada mesa eleitoral haverá. du,,s urnas : uma para recc•ber as cedulas relativas a ·Governador e Vice– Governador (separadas e rotuhdas); outra para eleição a Senadores e Deputados (t.1mbe111 dcviJawcnt.e separadas e rotuladas).

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