PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-77- blico, já, porq?e assim se evitam as cspeculaçõPs que se faziam com o monte p10 geri!: empregava-se um individuo, fazia monte– pio e pouco depoi~ abandonava a viela publica, ficando a institui– çã.o com mais um encargo. I-la casos entretanto em que um func-– cionario_ é forçado a deixar a vida publica, ou por mudança de re– siclencia, ou por demissão soffricla por faltas commettidas em conse– quencia de illaqueação ele ma bôn fé, ou por motivos politicos ou outros ponderosos e que não podem todos ser previstos. Merece– ria, pois, ser attenuado o rigor deEsa dispnsição, e eu opinaria para ciue fosse permittido continuar a concorrer para o monte-pio ao empregado demittido a pedido ou não depois dez annos de contri– bnição. Que o favor, porém, uii.o exceda estes limites. II Diz o art. 15 do Regulamento que as pensões nunca po– dcri!o exceder de 3:600$000. Ora, sendo as pensões corresponden– tes ús entrarlas não me parece justo limitai-as, ou querendo fazei-o, deve se tambem fixar o maximo dos vencimentos sobre c;s quaes as joias e pensões devem ser calculadas ou ainda determinar que cessam as contribuições desde que attingirem a importancia corres– pondente ª" maximo da pensão. Um membro do Tribunel Superior de Justiç:., por exemplo, que percebe 12:000$000 de vencimentos, no fim de 22 annos e seis u1ezes ter.í feito entradas a_ ue correspondam ú, pensão maxima estabelecida; entretanto ser[t forçado a continuar a concorrer até a su1 morte. III Ha fórma do art. XVII do Rr.gulamento as pensões só r,odem ser constituídas em favor das \'Íuvas, filhos, paes, netos e irmi!os. Pensam muitos que deve Sl'r facultado aos empregados coustituirem-nas em favor de qualquer pcss3a, quando não tiverem nenhum dos parentes mencionados. Quanto i. mim, não sei se tal dispcsição deva ser modificada , porquanto revertem u'esse caso as prn.,õt•s cm favor do monte-pio, cujos pesados encargos merecem de algum modo ser compensados. IV O art. ] 9 dispõe que as familias das muiheres que exer– cerem cargos publicos te1ão direito ú pemão nos mesmos casos e,tabelecidos para os func::ionarius do srxl/ mas::ulino.-Penso em referencia a este dispositivo que dcnm ser excluidos os maridos, salvo o caso ele invali,lez, pelo meslllo motiYo porque se excluem os filhos desde que attingem a maioridade. V Tratando da applicação do capital do l\Ionte-pio permitte o art.. 20 do Regulamento applical-o em emprestimos aos funcci0- narios, mas só aos qne tiverem cinco annos de contl'ibuição. :N:lo comprehendo o motivo deota exigencia: respeitado o limite mar– cado no art. 30, podem ser os emprestimos feitos desde já, apenas ~modiacada a taxa do juro : 1 °/o ao mez é juro iliraelita; basta a metade. VI No caso de fallec,imento ela viuva pensionista, manda o

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