PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.
- 76- Thesouro, depois de soLre ellas emittir parecer cscripto e circum– stanciado o procurador fisc9J. § Unico. A decisão da Junta será publicada no Diario Oificial e d'ella caber{L recurso voluntario ou necessari) para o Governador do Estado. O recurso voluntario será interposto dentro de dez dias da publicação e depois de minutado pelo recorrente, será contraminu– tad,J pela ,Junta, se não reformar a sua decisão. N'um ou n'outro caso será enviado o recurso ao Governador com todos os documen– tos e informações e decisões que se lhe referirem. O recurso necessario não seguirá senão depoi.~ de esgottado o pr.iso para o voluntario, c não terá Io.rar se f'ôr este imposto. _.l,rt. 37.-A lei que Yotou o monte-pio e este regulamento emrarão em execução no dia 1. 0 de Agosto vindouro. Palacio do Governo etc. Em solução a uma consulta do Thesonro, declarou-se em officio de 29 de Agosto : 1. 0 Que tem direito ao monte-pio os funccionarios effectivos que não serviam méras commissões, isto é, cargos de caracter tem– poraric, esteja ou não em lei feita a classificação dos vencimentos percebidos em ordenado e gratificação, Yigornndo neste ultimo caso a regra jú adrnit.tida na administração pubiica e consagrada pela lei n. 20 (art. 4°) d.:: 27 de J uuho de 1895, de serem consi– derados como ordenado para os effeitos da lei as duas terças partes do vencimento total ; 2.º Que o monte-pio p6de ser constituído tomando por base o vencimento maior ou menor no caso de accumulação effectiva e permittida expressamente por lei ; 3. 0 Que a antiguidade para effeito do monte-pio tratando se de funccionarios que já eram empregados federaes antes de passa– rem para o quadro dos SPrventuarios do estado, ex-vi da sua no,a organisação, deve SC'r contada da data em que foram investidos neste novo caracter, fazendo-se o calculo do tempo de accôrclo com a lei n. J23 de 18 de ;)!aio do corrente anno. Parecendo-me fundadas as ponderações do inspector do The– souro sobre alguns pontos do regulamento do Monte-pio eu as sub– metto aqui a vossa esclarecida apreciação. I O art. 7? do reg. inhibe ao empregado que dernittir-se, fôr dernittido ou dispensado de continuar a concor~er para o monte– pio, tendo, porém, o direito de retirar a irnportancia com que tiver contribuído. FJ' esta uma disposição salutar, já porque em regra s6 dern ter direito a constituir monte-pio quem fôr empregado pu-
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