PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-74- soai da sua familia que tiver sido inscripta com direito á pensão, isto é, seu casamento, se houver sido inscripto como solteiro, nas– cimento, emancipação, interdicção, obito etc. Estas communica– ções referir-se-fw somente ás pessoas inscriptas para perceberem a pensiío. Se esta communicação não poder ser feita pelo proprio contri– buinte, por motivo que não possa vencer, scl-o-á por pe&soa da sua familia não:contemplada;na declaraçiío ou por duas pessoas idoncas. Art. 25.-Todas as declarações, depois de rubricadas pelo Inspector serão rrgi,tradas e arcbivadas com o numero de ordem, escripto por extenso no alto da folha pelo empregado a quem cou– ber este serviço, o quq_J a assignar:í com a data do ~rchivamento. Art. 26.-As declarações inscriptas no livro de contribuiçrw p:ira o monte-pio habilitam as familias a perceber logo a pensfw devida, independente de mais provas. Se a inscripção não estiver dividamente frita, a familia ou a pessoa que se julgar com direito á pen,ão, deverá habilitar-se. Art. 27.-As declarações feitas pelo contribuinte não excluem a acção dos parentes que, observadas a gradação estabelecida no artigo 23, se julgarem prejudicados. N'este caso não será paga a pensão sen[o depois de solvida a duvida. J)o capital e renda do monte-pio Art. 28.-0 capital do monte pio ficará depositado nos co– frrs do 'rhesouro, mas terá escripturação distincta e separada. Art. 29.-De tres em tres mezes o saldo disponível ser{i con– vertido em títulos da divida publica rlo Estado ou da União. § Unico Poderá tambem Eer dado por cmpre,timo aos funccio– narics que tenham pelo menos cinco annos de contribuição e niío estejam em divida com o monte-pio. Art. :-10.-Nenhum empregado poderá receber á titulo de emprestimo maior quantia que a correspondente a tres quartos das contribuições que houver pago até o maximo de dois terços dos vencimentos annuaes. § 1.º A divida será arnortisada mensalmente por meio àe des– contos na respectiva folha de pagamento, e cad?. desconto será pelo mcn,,s do juro correspond~nte ao mez e mais cioco por cento do capital emprestado. § 2. 0 A taxa do juro será de 1 °/ 0 ao mez. § 3. 0 O empregado poderá contrahir novo emprestimo se já ti– ver pago um terço do que houver contrahido antes, mas a somma de ambos n[o poderá exceder o limite prescripto neste artigo. § 4. 0 Si o empregado falleccr antes de haver !>C'lbado de pagar o emprestimo, a pensão que deixar ficará onerada com essa divida. N'este caso descontar-se-á mensalmente da mesma pensão o juro devido e um por cento do capital emprestado.

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