PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.
-73- haverá o nome de um contribuinte; cm seguida a joia que tem de paga r, a fcrnrn de descontai-a e o quantum da mensalidade. A ful ha par fronteira ári uella ser{t dividida em duas parte,, deotinadas: a l.ª ás occorrencias relativas ao c0ntribuiote, a 2.ª á inscripção do pcõsoal qne constituir sua familia para os e/feitos do monte-pio e ás alterac;ões que na mesma se ferem dando. Art. 23.-No decurso do primeiro mez do exercicio o empre– gado apresentará ao Inspector do Thezouro uma declaraçclo e.,crip– ta por seu punho, em folha de papel almasso inteira, sem cmeodas, nem entrelinhas, nem resalyas, nem c·,usa alguma que duvida faça, assignada pelo mesmo e testemunhada por doí, empregados de ca– tt!goria egual ou superior á do declarante. Esta dcclaraçãü, que será rubricada pelo Inspector dever{t ser acompanhada de docu– mentos que a comprovem e conter: a) O nome da esposa, se em primeiras ou outras nupcia~, data, logar e forma do casamento; ú) Os nomes, edade e naturalidade dos filhos menores e filhas solteiras ou viuvas, que vivam sob o seu tecto a expensas suas, legi– timas ou legitimados, com indicação do lugar e data cio nascimento, registro e baptismo de cada um; e) Os nomes dos filhos maiores intcrdictos ou impossibilitados de se mankrem; d) Na falta d'Pstes parentes os nomes dos netos e dos paes invalidos e pobres, vi vendo sob o seu tecto e a expensas suas; e) Na falta dos primeiros e do3 ultimas os nomes das Írlll.les solteiras ou viuvas nas mesmas condições. § Unico. Se o empregndn não poder apresentar no acto da inscripção os documen~o, cxi_..;idos □ ' este a1-t,igo para a prova da declaração provisoria, ser-ihe-á concedido um praso que não po– derá exceder de seis mezes para essa apresentação; e se findo elle, o não fizer, ainda ser-lhe-ão suspensos os vencimentos até que os aoresente. ' Os documentos devem conter todos os requisitos legaes para sua validade. Se o contrilrninte fall ecer antes de completa a ioscripção, ou se verificar-se que ella é defeituosa, sua familia será obrigada a habilitar ~e. Art. ~-l.-Fica entendido quP o contribuinte que tiver esposa e filhos ou filhas não fará a ioscripç:'io de outros parentes, senão quando venha a perder aquellcs. O que não tiver esposa, nem filhos, filhas ou netos orphãos sob o seu tecto e viven:lo a expensas suas, pode limitar-se a de– clarar os nomes dos paes, sem exclusão da mãe, que não tiver sido c1sada, e assim pqr diante, respeitada a gradação estabelecida no artigo antecedente. § Unico. O contribuinte communicará do mesmo modo e para o mesmo fim as occorrenci~,s ou alterações que se derem no pes-
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