PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

.. -72- tornar a casar ou vier a falleccr, toda a pensão será repartida com egualdade pelos filhos e filhas do contribuinte nas mesmas condi– ções acima. § 2. 0 Na falta de parentes nas condições acima indicadas, os netos menores que viviam sob o mesmo tecto e a expensas do func– (;ionario falle(;ido. § 3. 0 A mãe, quer seja vinva, quer não tenha sido casada e o pac invalido, se Yiviarn s Jb o trcto do contribuinte e a suas ex– pensas, sem recurso p·1 ra honesta subsistencia. § 4.º A, irmãs rnlteiras ou vi uns se vil'iam em companhia do contribuint,, e ú sua custa e se n·lo tiverem pae e mii.e que lhes garanta a subsi,t~ncia. Art. 18.-0 empregado que depois de pagar a joia c a con– tribuição de\·ida por um anno, enlouquecer ou fór victima de desas– tre, mutilação ou mul,-,stia que o inhabilite completamente para qualquer occupação, terá, direito, se não fór aposentadc,, a uma pensão equivalente a terça parte do ordenado com o desconto de um dia em cada mez. § U nico. Fallecendo o empregado pensionista., a familia terá direito á pensão correspondente ao tempo de serviço do contribu– inte fallecido. A rt. 19.-As familias das mulhere~ <Jnc exerercerem cargos publicos terão direito (t pensão nos me,mos cas<Js estabele~idos para os funccionarios do sexo masculino. Das reversões Art. 20.-Extingue-se a pensão, revertendo para o montepio, com a morte do pensiunistu, excepto a pen•ão da viuva <JUe falle– cer, havendo filhos menores ou filhas solteiras ou viuvas nas con– dições rlu art. 17, os f]U~es serão investidos na quota f]Ue a ellas cabia: § l.º Se a viuva, filhas e irmães vierem a casar ou deixarem de vi ver h(mestamente. § 2. 0 Quando os filhos menores attinp:irem a. maioridade. § 3. 0 Se os filhos interdictos ou inralidos depois de maiores ficarem sãos. § 4. 0 Se os paes, cs netos, invalido~ e pobres egualmente deixarem de o ser. Da inscripção ~trt. 21.-To<los os em pregados são obrigados a fazer a sua inscripção dentro do primeiro rnez do exercício e antes u 'ella não poderão receber os seus l'cncimcntos. Art. 2:3.-Ern cada. folha impar do livro ~estinado a esse fim

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