PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-71- parte de pensão no pr'.meiro mez em que esta fôr abonada. Os ti– tulos serão assignados pelo Inspector do Thesouro. Art. 13.-0s prnsos de que tratam os artigos 9, 10 e 11 s0rão contados para os actuaes funccionarios da data em que entrar o presente regulamento e-n vigor. § 1. 0 Ün empregados que quizerern fazei-os correr da data em que houverem entrado para o funccionalismo , deverão entrar com as mensalidades correspondentes ao tempo decorrido d'essa data ao da primeira contribuição, servindo de base no caso de porcentagem a lotação do emprego. § 2. 0 Ser-lhes-á facultad0 para esse fim entrar para os cofres mensalmente com uma importancia equivalente a dez por cento dos seus vencimentos até final indemnisação. § 3. 0 A quota da contribuição mensul de que trata o § ante– cedente poderá ser augmentada si a,sim o requererem os interes– sados ao Inspector do Thesouro. Art. 14.-A pensão sení, <.ml,.mlada sobre o ordenado ou soldo do cargo que o empregado tiver exercido nos dois annos anteriores ao seu fallecimento ou á, sua aposentação, ou do que tiver exer– cido antes, se não contar aquelle tempo no ultimo cargo. Art. 15.-As pensõe~ nunca poderão ex0edcr a 3:600$000. Art. 16.-As pensões du monte-pio não poderão em caso algum soffrer penhora, arresto, ou embargos; nos termos da lei geral n. 2813, de 27 de Outubro de 1877. Dos pensionistas Art. 17.-]~ntcnde-sc como familia do contribuinte para ter direito [, pensão a que houver sido in,cripta com as declarações por elle feitas, segundo as dibposições do art. 2:-3 tendo prcferencia na ordem em que vae estabelecida e excluído qualquer outro pa– rente: § 1.° A viuva se não estava divorciada e vivia na familia; 0s filhos menores de 21 annos, se já não estiverem emancipado3 por qualquer dos meios legaes; os interdictos e as filhas solteiras ou viuvas que viviam na companhia ou fóra d'ella com o seu consenti– mento, legitimas ou legitimados segundo a le;áslaçào vigente, sendo metade da pensão para a viuva e a outra metade repartida– mente para os filhos e filhas aqui indicados: l.º No caso de ter ficad o gravida a viuva na epocha do falle– cimento do contribuinte, far,se-á, a diYisão da pensão comprchen– dcndo o filho posthumo, e a sua quota ficará. depositada no The– zouroyara ser posteriormente ou entregue a mãe ou repartida pelo n~odo estabele~ido n'estc regulamento, se o filho não chegar a viver. 2.° Se o contribuinte era solteiro ou viuvn, ,e a viuva estava divorc~ada, se nã,o vivia com o marido e os filhos por culpa sua, se

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