PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-70- faltas que o funccionario houver dado, e se tiver faltado todo o mez ou estado em goso de licença sem vencimentos, far-se-á des– conto dobrado desde o primeiro mez em que voltar ao exercício, até que fi quem pagos os atrazados e regularis:1da a situação do con– tribuinte. O :nesmo succederá se tiver estado suspenso, ou voltar ao cargo depois de haver cumprido sentença. § l.º-0 empregado que depoi, de constituir monte pio se aposentar, poder,t continuar a pagar a mesma contribuição que pagava em actividade, para deixar pensão correspondente. Se a contribuição, porém, for limitada ao ordenado com que se apo– sentar, a pensão ~erá na proporção d'cste, seja qual fôr a c0ntri– buição com que tenha concorrido durante o exercício do emprego. § 2. 0 O aposentado que deixar de pagar a contribuição du – rante dois m~zes seguidos, perderá o direito ao mont"-pio. § 3. 0 A contribuição ou qualquer outro pagamento indevido prescrevem em favor do Estado, se não forem reclamados dentro do praso de cinco annos. Da Pensão Art. 9. 0 -A' familia do funccionario, que fallecer depois de um anno da contribuição do monte-pio, sera concedida uma pensão egual a terça parte do ordenado ou soldo. . § 1. 0 Egual direito é garantido ás familias dos actuaes func– cionarios que fallecerem dentro do primeiro anno, se na data do do seu fallecimrnto houverem pago de uma só vez a joia e as con– tribuições de um anno, tl contavam na data da sancção da lei que creou o monte-pio ao menos um anno de exrrcicio. ~ 2. 0 Os empregados que pre·enderem utilisar-se do favor do § antecedente, deverão requcrel-o ao Thesouro dentro do primeiro mez depois de entrar este regulamento em Yigor. Art. 10.-A' familia dos que houvu·em servido por mais de dez annos e menos de vinte e cinco, c0mpete a pens1!o concedida no artigo antecedente e maia 1/90 do ordenado ou soHo sobre cada anno que accrescer. ~-\.rt. 11.-A pens1ío deixada pelo func cionario que contar mais de vinte cinco anuo;; de serviço, será de metade do respectivo ordenado ou soldo e mais :3 °/o da gratiticar_-ão por cada anno que exceder. Art. 1 ~- - Lago que fallecer o contribuinte, sua familia terá direito a perceber a pensão que lhe fôr devid~, de nc0ôrdo com a declaração com que houver sido feita a ioscripção, e caso se levan– tem duvidas serão verificndas no prio..eiro mcz des fallecimento e com a maior presteza serão extrahidos os títulos para serem entre– gues a quem de direito. § Unico. De cada titulo cobrar-se Ct a importancia de 2$000, que será descontada em favor do monte-pio de'-cada pensão ou

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