PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-69~ publicos etfrctivos, que percebam vencimentos fixos, marcados por lei do Estado. E,tão comprehendidos n'esta disposição os officiaes etfectivos da força publi0a do Estado. § 1.º E', porém, facultativo pa1:a aquelles a quem a Consti– tuiçãJ no_ art. 69 § 2. 0 garantio aposentadoria. § 2. 0 Dentro de seis mezes depois da publicaçno d'este Rugu– lamento, os funccionarios comprehendidos na exr,cpção acima esta– belecida, deverão apresentar ao Inspectur do Tlwsouro declaração cscripta de quererem constituir monte pio, e si nenhuma declara– ção fizerem considerar-se-á como rcunciado o dircitv, que lhes é garantido pelo artigo 1. 0 Art. 3. 0 -0 funccionario, de que trata o § l.º do artigo ante– cedente, que nào constituir monte-pio dentro do praso a que se refere o § :!.º, não poderá, mais fazel-o em tempo algum. Art. 4. 0 -São excluidos do rnunte-pio: § 1? Os aposentados ; § 2. 0 Os que, não sen,fo empregados effectivus, servirem rn– terina ou provisoriamente q·ialqucr emprego ou commisi,ão; § 3. 0 Os serventes, operarios e quaesquer jornaleiros elas re– partiç-ões e as praças ele prct. Da contribuição Art. 5?--A contribuição constará, ele duas partes: uma a titulo ele joia 1 e paga pur occasião de ser o empregado nomeado ou promovido; a. outra de tres por cento sobre os vuncimentos, cles– cont,ados na respectiva folha de pagamento. No caso de accesso ou promoção, a joia eerá cobrada sobre a diflerença entre o novo ordenado ou soldo e u do cargo antP.rior. § 1? Estão suj Jitos :i disposição d'este artigo todos o, au– gmentos de vcneimentos, seja riual for a ma provcniencia. Art. G.º-A primeira cuntribuição, Ct titul,J de joia, será P.gual a doze dias do ordenado ou soldo, e poder,1 ser paga ou de uma só vez, ou em prestações mcnsae,, não excedendo de dozP. Art. 7.º-0 empregado qUE, demittir-se. fôr clernittido ou dis– pensado, não poderá. continuar a concorrer para o montrc-pio, mas terá direito a retirar a importancia com que houver contribuido, fazendo para esse fim o Thes mro immecliatamente a competente liquidação. § 1.° Caso seja reintegrado ou nome.,clo para outro emprego, terá, direito ao monte-pio que perdeu pela demissão, se restit,uir a importancia que retirou . .., § 2. 0 Se pelo novo emprego vier a perceber vencimentos maiores ou menores que os primitivos, a quota mensal será, ele accôrdo i;om os novos vencimentos, e paga a differença ela joia d~ conformidade com o estabeiecido no artigo 6. 0 ... Art. 8_º-Para a contribuição mensal em nada influirão as

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