PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-GO- geral das hypothecas da capital o cidadão José Cardoso da CLrnha Coimbra. Por decreto de 25 de Abril, na de tabellião publico e annexos ao districto de Marapanim, comarca de Cintra, o cidadão Camillo José Alves. Por decreto de 11 de Setembro, na de l.º tabellião e mais an– nexos da comarca de Breves, o cidadão Avelino de Lyra Freitas. Por aclos de 5 de Outubro, nas de l.º e 2.° tabelliães da co– marca de Baião, os cidadãos Aprigio Manoel do Nascimento e Ri– cardo Ramos dos Sanl.os. Por acto de 31 de Outubro, na de tabellião e annexos do districto d Ahaeté, o cidadão Manoel Pereira de Barros. Por decreto de --! de Novembro, na de partidor e distribuidor da comarca de Muaná, o cidadão Prisciano da Costa Quebra, e na de partidor da mesma comarca o cidadão Martinho de Bulhões Paes. Por acto ele 5 do mesmo mez, na de escrivão do crime e pri– vativo do Tribunal correccional da capital, o cidadão José Pedro da Silva. Por decreto de l 7 de Novembro, na de l.º tabellião e mais annexos da comarca de Obidos, o cidadão João Martins da Rocha. Por acto de 16 de Dezembro, na de 2.° tabelliào publico da comarca de Cintra, o cidadão Thomaz Esmerino de Almeida. Por decreto de 26 do mesmo mez, a de tabellião publico e annexos do 2.° districto da comarca do Afuá, o cidadão Benedicto Lôbo da Silva Loureiro. Por acto de 27 de Março, foi designado o 2.° tabellião da co– marca de Obidos para senir o lugar de official elo registro geral das hypotheca~. Por acto de 13 ele Agosto, foi acceita a clesistencia que fez o cidadão Camillo Hermínio Pires Gomes, dos officios ele tabellião e mmexos elo l .º clistricto da comarca de Curuçá. LIVRAMENTO CONDICIONAL Por decs. de 11 e 21 de Novembro, foi concedido, nos termos do art. 50 § 2.º do cod. penal, livramento condicional aos senl.en – ciados Fernando Linari e Adriano Luiz da Fontinha, que se acha– vam recolhidos na cadeia de S. José, cumprindo a pena de nove annos e quatro mezes de prisão simples, visto faltar-llies menos de dois annos para conclusão da pena, terem tirl.o, como presos, bani comportamento e não lhes ter sido instaurado outro qualquer pro– cesso.

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