PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.
--!7- Attendcndo as razões por vós expostas cm officio de 2-! de -~gos– to finLlo, pdas quacs se verificrr n série de ernharaços que irú, errar a prorupta e immediata applicação do art. 278, da lei n. 455 ele 11 de Junho do corrente anno, e conformando-me com o parecer do dr. _procurador geral do Estado; considerando que não bastaria uma si!11ples regulamentação da competencia do Poder }'Jxecutivo par,t superar todas a3 difficuldadcs allegadas e remover todos os ernbaraçrs que a pratica d'ess,t nova disposição faria surgir; que tac,; embaraços, ao contrario, só podem ser removidos por acto do Poder Legislativo, aliás annunciado c previsto no § 2° do citado ~rt. de lei, resolvo determimr que não pode ter pleno vigor, n'essa parte, a referida lei, sem acto do Poder L3gislativo que a esclareça e complete, para melhor garantia de direit,os e certeza de justiça. Saúde e fraternidade. Tratando tarnbem da disp0sição legislativa, que acabou com o contencioso administrativo, assim se expressa o administrador ela Recebedoria no seu relalorio, que tenho presente: Não ha processo de apprehensfto, que 11·10 envolva uma ques– tão contenciosa-admini~trativa; a que ficariw reduzidas a com– petencia e as attribuições das autoriJadcs administrativas, em ma– teria que sobretudo pende de conhecimenlos especiaes, só adqui-ri– dos pelo estudo pratico e regular de toda a legi,lação fiscal? As multas das apprehcnsões, como as demais impostas por infracções regulamentares, são o estimulo ao apprehensor ou aos que verificam as infracções, pela parte que d'ellas lhes cabe; onde, porém, o e~timulo quando, em conscquencia de um processo mororn como o judiciaria, da falta de uma inriuirição prumpta e imrnediata aos factos, desappar:,cerern os elementos para nm bom julgamento? Não é por k.es motivos que mui raramente são julgadas pro– cedrntes as apprehensões feitas f6ra dos casos rlc flagrante ? Quem , corno eu, tem no peri0do Je 23 annos como funccio– nario fiscal assistido, como interessado, ou corno julgador, taes pro– cessos. sabe bem quanto influem pan o julgamento, as circumstan– cias d<.J um:i imrncdiat:1 inquirição do a;1prehcnJido, dos conducto– res dos generos a das testemunhas; sabe como se torna difficil de– pois de certo prarn chegar a uma evidencia quanto a procedencia dos motivos determinantes da imposição de uma multa; e, por isso, teme-se do mal que tal disposição legislativa, vem trazer ao serviço e interesses pu0licos, e até mesmo aos particulares, si além dos ~asos em que se não verificar as apprehensões ern flagrante, e em todos os de imposição de multa, forem taes processos obrigadamente entregues ao poder judiciaria, e annulla°lfa a cornpetencia adminis– tJativa.
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