PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

-46- estabelecida entre a jurisdicçii.o contenciosa e a graciosa da admi– nistração? Pois essas reclamações de dir8itos offendidos não podem surgir quer na demarcação e divisão das terras d() dominio privado com títulos legítimos em face da Lei n. 601 de 1850, quer nas medições das posses sujeitas á legitimação e sesmarias ou outras concessões sujeitas á revalidação, em conformidade da citada Lei e da Lei estadual de 15 de Novembro de 189:Z; quer, ainda, na discriminagão das terras devolutas vendid:1s pelo l,;stado ou na separação entre as terras do domínio do E,tado e as occupadas pelos particulares ? A simples ve::da d'estas terras devoluhs niio poder(1 moti– vai-as muitas vezes ? Será admiEsivel que em todos estes actos fique annull~da a competimcia administrativa para subsistir s6mente a judiciaria; ou ainda que, uma vez iniciada a acção da administração deva esta «a cada passo ver-se tolhida no descnvol vimcnto de sua acti vi– dade para sujeitar á outra autoridade uma pretenção que sobreve– nha e que se diz fundada ern dirc·ito ? J> Será crivei que, tendo sido o espirito darnoeratico que presi– dio o decreto n. 41O de 8 de Outubro de 1891 e a lei ele 15 de Setembro de 1892, facilitar o mais pos,ivel aos pobres occupantes e compradores das terras do clomi □ io do liJstado, a ma acquisição pelo modo mais rapido de acçã_o, venha a lei d,J 11 de ,Junho d~r– rocal-o profundamente, enfeix;rn,lo todos os processos de demar– cações no decreto n. 720 de 5 de Setembro de 1890, cujàs diffi– culdades de execuçào não haverá, quem desconheça actualmente "? E, poderíamos avançar: ser:i porventura este decreto, esta– belecido para a divisão e dernar0a~ião elas terras considerad,1s do dominio privado em vista da lei n. 601 de 1850, applicavel ao, outros casos diversos de mediçã,J e dem:-irca ;ião ? Bem vêdes, sr. Governador, riue não são poucas as minhas duYidas; e por isso, certo de riue não foi seguramente o intuito do legislador promover a confu,ão e sim assegurar a compJtencia e distincção dos pJdPres, o que dict•Ju o artigo d:1 lei, de que me te– nho occupado, peço venia para solicitar o vosso esclarecimento sobre os pontos indicados, de m Jdo a guiar o meu proceder, não só quanto-'-aos contractos celP'.Jr.1 l::J, d'1J,ta repartição e cuja so– lução de duvidas que se le,-,rnt~m pJrten;a ,1 administração-; mas tambem quanto-aos casos da dem:1rc..1ções cujo processo de– verá ser regulado pelo decreto de 5 de Setembro de 1890. Saú le e fraternidade. A' esta consulta respondestes com o seguinte of.5-cio : Palacio do Governo do Estado do Pará.-Belém, 16 de Ou– tubro de 1896.-3.• secção.-N. 2536.~Sr. director da reparti– ção de Obrns Publicas, Terras e Colonisação : ~

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