PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

B são ainda suas as segnintes judiciosas palarras : " Se por um lado é necessario que separem se as funcções judiciarias das administrativas, de modo a tornar realidade a divisão e independencia dos poderes políticos do Estado ; por outro, é preciso discriminar completa• mente o contencioso administrnti,·o do judici.1rio, organisal-o e desenvol– vei o dentro de uma esphera propria-,-t Ribas-ibidem-pag. 150) . "O estreito nexo c1ue une as funcções contenciosas ás graciosas e ambas ás espontaneas, torna se necessario incumbir aquellas em regra aos mesmos agentes a quen1 estas são attribuidas. " Com effeito, se o administrador, sempre que no preenchimento de sua tarefa encontre uma pretenção que se diz fundada em direitos, devesse suspender a acção e sPjeitar a questão á oi;tra auct0ridade, ver-se•ia a cada passo tolhido no desenvolvimento de sua actividade e co,reriam graves riscos a pro,peridade e a propria co:.sPrvação da sociedade.,, (Ribas-ibi– dem pag. 160.) Tive d," alongar-me assaz n'est:1s citaç·ões para deixar-vos, sr. Governador. bem patente,, as duvidas qne me assaltam ante a disposição abs(lluta do artigo da lei, abolindo a jurisdicção conten– ciosa da administração, ainda que esta, como bem diz o Visconde de Uruguay, fique-((enccrrada nos limites da ar,plicação de uma lei, de um regulamento, ou de um contracto quando lhe pertence a solução dé duvidas oue se levantam.->> No entanto, pa1;ece, precedente já, haYia para apreciar-se a inexequibilidade da doutrina que a lei pretendeu restabelecer. -Si agora pas~ar a occupar-me propriarr.ente do § 2°, que motivou a prerente consulta, maiüres são as ncillações que o meu cspirit,o ted a rnanife"st.u-vos sobre a norma da minha conducta. · Diz o § 2º--" E:::qu:mto não houver Lei do Estado, o pro- cesso das divisõe~ e demarca\·õ,·s será rJgulado pelo Decreto n. 720 de 5 de Setembro de 1890.-» Encarado este paragrapho em sua fórma absoluta e ligado ao artigo de que depende, poderá parecer que o legislador pretendeu com elle restabelecer a opinião, por ~J acedo Soares considerada injuridica, do Accordão n. 99 de 2í de Abril de 1875, pelo qual julgou a Relação de Porto Alegre que-u medição é inquestiona– velmente um objeeto por sua naturez:1 contencioso pelas duvidas a que póde dar Jogar-( M ac. Soares-Tratado de ::\Ie<l. pag. 28.) (( Rasta u euunc:iadn da razão de d"ciJir, diz aquelle eminente jurista, para se patentear a sua improcedencia. Re a medição póde dar Jogar a duvidas, segue.se que regularm.,nte não dá: e então, não é por ~ua natureza 0bjecto contencioso.-)) ( Ibidem pag. 29.) Queremos, porém, crêr que a interpretação a dar se ao§ não é tão lata como deixamos dito; mas que refere-8e sómente aos ca'sos em que possam surgir redamações fundadas em direitos. Quaes serão porém coses casos? Não é justamente a distinc– ção entre os aetos que podem ferir direitos e os que apenas ferem o interesse particular o que COJlstitue a linha divisoria ainda não

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