PARÁ. Secretaria do Governo do Estado. Relatório apresentado ao governado do estado pelo secretario Manoel Baena em janeiro de 1897. Pará: Typ. do Diário Official, 1897. 288 p.

---14- « 4• A administração graciosa tem sem 1 ; re o direito de reformar es• pontaneamente a deliberação que tomou. A contenciosa, não; pela deci • são tomada depois de um litigio administrativo em um caso dado, fica fir– ma·lo e liquidado o direito da parte. « 5º A administração graciosa está revestida de um certo caracter dis– cricionario. A contenciosa, porém, está encerrada nos limites da applica– ção de um, lei, de um regulamento ou de um contracto, quando lhe pec– tence a solução de duvidas que se ievantam.n (Ibidem pag. 30.) O illustre Conselheiro Ribas diz com Pnrtalis: «A jurisdic– çilo contenciosJ é, como a graciosa. o complemento necessario da acç-ão administrativa ... » (Ribas-Dir. Adm.-pai:r. 143.) E accrescenta : « A anti;:a legislação e jurisprudencia confundiam o contencioso judi– ciario e adminiotrativo e com elles a acção espontanea e graciosa da admi– nistração. O que se denominava jurisdicção ou officio nobre do juiz com· prehendia attribuições pela mór parte de caracter administrativo, especial– mente as que eram exercidas sem requerimentos de partes, por força do regimento do juiz, ou por interesse pubiico. A jurisdicção ou officio merce– nario do juiz, só actuava por provocação das partes, dentro da medida d'ella, de sorte que não podia exceder o pedido na acção e terminava com a sentença. « Ma; assim como os magistrados judiciarios exerciam, e aiuda exer• cem, numerosas e importantes funcções administrativas, do mesmo mo:lo auctoridades de natureza indisputavelmente administrativas exerciam func– ções judiciarias . . . n (Ribas-pag. 144-145. ) J;; mais adiante: « A inauguração do systema ccnstitucional representatiYo entre nos deu no,·a tendenda ao espírito dos nossos legisladores. Entendeu-se que era necessario separar se e distribu"r- se por auctorid?des distinctas as func– ções de ordem diversa que esses tribunaes exerciam; /Jlas confundindo o conto1cioso administràtivo com ojudieiario, pensou-se que ambos 1ra111 da compete,uia do poder judicial, que este devia intervir sempre que lwn,,,:sse pleito a julgar se, quer entre os particulares, quer entre estes e a arlmini,– trarão. n D'este intuito de entregar á justiça ordioaria a jurisdicção contcnciosa, originou-se a Lei de 22 de Setembro de 1828. ~ão é, pois, um facto novo a doutrina estabelecida pelo art. 278 da Lei n. -1-55 a que nos referimo~; e, por isso mesmo, con,em recordar a :icccitaç;fto que teYe a referida Lei de 1828, E o faremos citando as palavras do insigne lente da ~.\.cademia de S. Panlo. Diz elle: « Esta tendencia a restituir ao poder judicia~io as funcções que lhe haviam sido roubadas, bem como a enriquecei-o com o contencioso ar/mi• uistraeivo quelhe não pertence, começou a encontrar reacç2.o na ProYisão de 24 de Outubro de 1834 e mais amplamente na Lei de 23 de No\'embro de 1841 e Reg. de 5 de Fevereiro de 1842, bem como na lei de 3 de De– zembro de 1841 e Reg. de 31 de Janeiro de 1842.» (Ribas-lbidem– pag_s. 148-149.)

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